Reforma Trabalhista
28/05/2018Portaria do Ministério do Trabalho regulamenta pontos da Reforma Trabalhista e traz mais segurança jurídica para empresas e funcionários
Portaria n.º 349 estabelece regras voltadas à Lei da Reforma Trabalhista em relação a contratação de autônomo, jornada intermitente, gorjetas e comissão de representantes
Mesmo sem efeito de lei, portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) pode ser usada como parâmetro caso a caso
(Arte: TUTU)
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Portaria n.° 349 para esclarecer os pontos da Lei nº 13.467/2017, chamada de “Reforma Trabalhista”, relacionados à contratação de autônomo, contrato por jornada intermitente, média dos valores pagos a título de gorjeta e comissão de representantes nas empresas – esses pontos foram objeto da Medida Provisória n.º 808/2017, que perdeu a eficácia em 23 de abril de 2018.
A portaria, publicada no dia 24 de maio de 2018 no Diário Oficial da União (DOU), não tem efeito de lei, mas pode ser usada como parâmetro caso a caso.
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Para a assessoria técnica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), a nova portaria traz mais segurança jurídica para empresas e funcionários.
Veja ponto a ponto as regras estabelecidas pela portaria:
Contratação do autônomo
O texto original da Lei n.º 13.467, que voltou a vigorar desde o dia 23 de abril, data em que a MP 808 perdeu validade, é claro quanto à possibilidade de contratação de autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, desde que as formalidades legais sejam atendidas. Do contrário, haverá o risco de reconhecimento de vínculo de emprego.
O Ministério do Trabalho, no entanto, entendeu por bem reforçar não apenas essa autorização como também deixar claro que o profissional autônomo pode oferecer seus serviços a outros tomadores, ainda que atuem no mesmo ramo de atividade do contratante originário, podendo recusar demandas, observadas eventuais restrições e penalidades contratuais.
Do ponto de vista técnico, a FecomercioSP entende que a portaria seria inclusive desnecessária em relação à contratação do autônomo, porque o contrato firmado com esses profissionais tem natureza comercial, portanto, em tese, sequer deveria constar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Jornada intermitente
O texto da Portaria do MTE confere mais segurança jurídica no caso de contrato de trabalho intermitente. A FecomercioSP analisa que as regras contidas nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º estão de acordo com a legislação trabalhista vigente por definir:
- a necessidade de ajustes contratuais pertinentes a turnos;
- o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, sendo indevida a remuneração nesse tempo, sob pena de descaracterização do contrato intermitente;
- que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, além de realizar o depósito do FGTS com base nos valores pagos mensalmente e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
No caso do contrato de trabalho intermitente, a Entidade recomenda cautela, uma vez que uma jornada diferenciada pode impactar em jornadas sujeitas a regras especiais conforme o que ocorre no comércio, sujeito à Lei n.º 12.790/2013, conhecida como “Lei do Comerciário”. Nesses casos, a aplicação de jornadas diferenciadas depende de autorização em negociação coletiva.
Gorjetas
A portaria reforça a necessidade de incluir na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do salário fixo, a anotação da média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
Comissão de representantes dos empregados
A portaria esclarece que o papel da comissão de representantes dos empregados é diferente dos sindicatos, sendo que uma não pode substituir a outra. Enquanto o sindicato tem o objetivo de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais de determinada categoria, as empresas de mais de 200 empregados devem ter um representante dos funcionários para promover o entendimento direto com os empregadores.
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