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Imprensa

Portaria sobre trabalho aos domingos e feriados desburocratiza a atividade econômica, aponta FecomercioSP

De acordo com a Entidade, a norma é bem recebida pelo empresariado, pois lhe dá mais autonomia para administrar seu negócio

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São Paulo, 19 de junho de 2019 – A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) considera benéfica a Portaria nº 604/2019, que promove a flexibilização da abertura do comércio sem restrição de dia e horário e autoriza o funcionamento de 78 setores aos domingos e feriados. De acordo com a Federação, a medida é bem recebida pelo empresariado, pois desburocratiza a atividade econômica. Além disso, a Portaria pode complementar a Medida Provisória nº 881/2019, que já instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabeleceu medidas de livre-mercado e, também, autorizou a abertura do comércio nesses períodos.
 
Para a Federação, as novas regras dão autonomia para o comerciante abrir seu estabelecimento conforme a conveniência dos consumidores, também podendo fechá-lo em dias em que o fluxo da clientela é menor. Nas cidades turísticas do litoral e do interior, por exemplo, as vendas são maiores nos finais de semana e feriados.
 
A assessoria jurídica da Entidade ressalta, contudo, que os empresários ainda devem se atentar à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e às convenções coletivas de cada categoria, para evitarem multas. Além disso, os comerciantes continuam negociando com os sindicatos laborais – por meio de suas entidades sindicais patronais – os valores pagos, os benefícios disponibilizados e os dias de folga após os trabalhos aos domingos e feriados.
 
Os municípios também vão precisar revisar suas legislações para se adequar à Portaria e à MP, visto que as leis locais podem disciplinar o horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos.
 
Segundo a FecomercioSP, as normas podem promover abertura de algumas vagas, mas não suficientes para grandes alterações nos índices de emprego a curto prazo. A Entidade lembra ainda que os empresários tem a opção de contratar trabalhadores pelas novas modalidades introduzidas pela Reforma Trabalhista, como o trabalho intermitente, no qual o contrato não é contínuo e ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto ocupações regidas por legislação própria; e o trabalho parcial, jornada cuja duração não exceda 30 horas semanais.

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