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Legislação

Previdência: como é hoje e o que a reforma propõe

FecomercioSP esclarece principais pontos do projeto do governo

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Previdência: como é hoje e o que a reforma propõe

Atualmente há três tipos de aposentadorias: por tempo de contribuição, por idade e por pontuação (fórmula 86/96)
(Arte/Tutu)

O projeto de Reforma da Previdência (PEC 6/19) foi enviado pelo governo ao Congresso no fim de fevereiro, mas ainda assim não há garantia de que o debate seja encerrado em breve ou que a proposta seja aprovada ainda no primeiro semestre de 2019. A discussão das sugestões do Executivo também permeia a sociedade, uma vez que os pontos que devem ser alterados pretendem reduzir o déficit com previdência social e disponibilizar mais recursos para investimentos, mas, em contraponto, aumentam o período de contribuição e a idade mínima para uma pessoa se aposentar.

Confira a seguir uma análise feita pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) sobre algumas das propostas enviadas pelo governo e a comparação de tais mudanças com as normas vigentes.

Veja também:
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Exclusão da arrecadação para seguridade social da DRU

Como é hoje

Pela regra atual, a Desvinculação das Receitas da União (DRU) retira uma parte do que é arrecadado para o custeio do financiamento da seguridade social. A DRU, em vigor desde 1994, é um mecanismo que permite ao governo ter mais liberdade nos gastos sem que toda a arrecadação já esteja destinada quando chega aos cofres públicos. Até 2015, a desvinculação era de 20%; hoje, a norma estabelece que essa desvinculação seja de 30%, com efeito retroativo que se estenderá até o fim de 2023.

A questão é: 30% do que é arrecadado de contribuições sociais, de contribuições de intervenção no domínio econômico e as taxas, como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – que deveriam ser integralmente destinadas ao custeio da seguridade social, incluindo gastos com saúde, assistência e previdência –, também são desvinculados, o que causa um efeito negativo nas contas previdenciárias, isto é, um déficit.

O que o governo quer

A proposta de Reforma da Previdência enviada pelo governo entende que as contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade devem ser excluídas da DRU.

Análise da FecomercioSP

A FecomercioSP é favorável a essa exclusão, tanto que defende tal medida há anos, desde quando se engajou no debate pela reforma. A Entidade explica que o total desvinculado da arrecadação total da Cofins e da CSLL é uma quantia significativa, e o restabelecimento dessas receitas irá colaborar com a redução do déficit no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Em 2017, o déficit da Previdência foi de R$ 182,4 bilhões, enquanto que o total desvinculado pela DRU foi de R$ 90,90 bilhões. Em 2018, o déficit registrado nas contas do RGPS foi de R$ 195,2 bilhões, enquanto os 30% da DRU corresponderam a R$ 97,8 bilhões.

Aposentadoria

Como é hoje

Atualmente há três tipos de aposentadorias: por tempo de contribuição, por idade e por pontuação (fórmula 86/96).

A norma vigente estabelece que mulheres podem se aposentar após 30 anos de contribuição, e os homens, 35 anos. Nesse caso, não há uma exigência de idade mínima, então uma pessoa que começou a trabalhar desde os 20 pode se aposentar quando estiver com 55 anos.

Em relação à obrigação de uma idade mínima, pessoas que contribuíram ao menos 15 anos – ou 180 meses – e que estiverem na idade estabelecida (60 para mulheres e 65 para homens), podem se aposentar.

A mudança mais atual quanto à aposentadoria foi a fórmula 86/96, em que a somatória da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens.

Para algumas categorias e situações diferenciadas, há alguns benefícios na concessão da aposentadoria, como é o caso dos professores, cujo tempo de contribuição é de 25 anos para mulheres e 30 para homens, desde que comprovado o exercício exclusivo na função em estabelecimentos de educação básica.

Já a aposentadoria especial beneficia trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde de forma contínua, em níveis de exposição acima dos limites legais. Para esses, o tempo de contribuição é de 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo.

O que o governo quer

O governo pretende impossibilitar a aposentadoria apenas por tempo de contribuição. A principal mudança proposta é o estabelecimento de uma idade mínima para todos: 62 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens, que deverão contribuir por pelo menos 20 anos.

A regra de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição será a seguinte: 12 anos para mulheres e 8 para homens, sendo que no primeiro ano será exigida a idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 para homens; e 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens. A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano a essa idade exigida, até atingir 62 anos para mulheres e 65 para homens. Por exemplo: uma mulher que esteja com 56 anos em 2020 poderá se aposentar; como a idade aumentará constantemente nos 12 anos seguintes, em 2031, a idade mínima para que uma mulher se aposente já será de 62 anos.

Já professores, de ambos os gêneros, poderão se aposentar aos 60 anos, desde que tenham 30 anos trabalhados no magistério; uma regra de transição também valerá para esse caso: 18 anos para mulheres e 10 para homens.

Para a aposentadoria especial, o governo quer que a somatória de idade, tempo de contribuição e efetiva exposição a agentes nocivos à saúde sejam calculados em uma pontuação: 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido 1 ponto a cada ano até atingir, respectivamente, 89 pontos, 93 pontos e 99 pontos. Na prática, quem esteve mais tempo exposto se aposentará antes.

Na aposentadoria por idade a regra de transição será de 4 anos para as mulheres e, com relação ao tempo de contribuição de ambos, 10 anos. Assim, os requisitos são os seguintes: 60 anos de idade para mulheres, e 65 anos de idade para homens; e 15 anos de contribuição, para ambos; sendo que a partir de 1º de janeiro de 2020 será acrescida à idade 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 6 meses a cada ano, até atingir 20 anos de contribuição.

Já pelo sistema de pontuação, que leva em conta o tempo de contribuição e idade, a mudança na transição também será progressiva. Então, se hoje é 86/96, em 2033 ficará 100 pontos necessários para mulheres e, em 2028, 105 para os homens.

Para novos filiados ao regime geral, tanto as opções por tempo de contribuição quanto pelo sistema de pontuação devem deixar de existir.

Análise da FecomercioSP

A FecomercioSP é favorável à extinção da possibilidade de se aposentar apenas por tempo de contribuição, sem exigir uma idade mínima, pois acabará com as aposentadorias precoces. Quanto ao tempo mínimo de contribuição de 20 anos, acredita que é razoável, uma vez que é um tempo intermediário entre os exigidos pelas regras atuais (15 anos para aposentadoria por idade e 30 para aposentadoria por tempo de contribuição).

A Entidade aponta que a regra de transição, em geral de dez anos, apesar de atingir a expectativa de direito dos segurados filiados antes da reforma, é um tempo aceitável, pois garante o direito do segurado próximo a completar um dos requisitos para a concessão da aposentadoria.

Previsão de contribuição complementar

Como é hoje

Não há qualquer previsão constitucional sobre a previsão de contribuição complementar quando a remuneração for inferior à contribuição mínima, como é o caso de trabalhadores intermitentes. Só há previsão legal de complementação para o contribuinte individual.

Lembrando que, em relação ao contrato de trabalho intermitente, no qual o empregado pode receber um valor inferior ao salário mínimo, uma vez que é remunerado apenas pelos dias efetivamente trabalhados, o recolhimento previdenciário consequentemente será inferior à contribuição mínima mensal.

O que o governo quer

A proposta enviada ao Congresso pontua que somente a contribuição em valor igual ou superior à contribuição mínima mensal será considerada como tempo de contribuição para o regime geral. Também estabelece que, na hipótese de remuneração mensal inferior ao mínimo mensal do salário de contribuição, o segurado poderá complementar sua contribuição ou agrupar contribuições inferiores de diferentes competências, de modo a aproveitar as contribuições mínimas mensais.

Análise da FecomercioSP

Para a Entidade, a possibilidade de o segurado complementar ou agrupar contribuições é uma proposta positiva, uma vez que deixa claro que somente a contribuição realizada sobre o salário mínimo produz efeitos para fins de contagem de tempo de contribuição.

Contudo, a Federação entende que se faz necessária a inclusão de um dispositivo na legislação que assegure o recebimento de benefício previdenciário em caso de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento mínimo de contribuição.

Custeio da contribuição devida pelo empregador e trabalhador

Como é hoje

A seguridade social é financiada por toda a sociedade: com base em contribuições sociais do empregador e da empresa sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho. O trabalhador também é um contribuinte, com alíquotas de 8%, 9% ou 11% sobre o salário.

O que o governo quer

Para o empregador e a empresa, o governo quer alargar a possibilidade de tributação, de modo que a incidência também seja sobre a contribuição sobre os rendimentos “devidos” (atualmente é somente sobre os pagos ou creditados) e de “qualquer natureza” (atualmente é sobre qualquer título).

Já para o trabalhador e os demais segurados, a proposta estabelece que os limites mínimo e máximo do salário a ser tributado para seguridade devem ser estabelecidos por lei complementar, podendo ser adotadas alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com a faixa salarial, com alíquota entre 7,5% e 14%. Sobre a aposentadoria e a pensão, permanece a não incidência da contribuição.

Análise da FecomercioSP

Para a Federação, a folha de pagamento já possui alta carga tributária (36%) e, levando-se em conta que o desemprego também está alto (em 12%, até fevereiro), a medida terá um efeito negativo na economia brasileira. Sendo assim, como a alteração proposta visa a possibilitar a incidência da contribuição patronal sobre outros rendimentos, a FecomercioSP é contrária à proposta.

Além disso, a Entidade ressalta que possibilitar o alargamento da base de cálculo da contribuição previdenciária pode aumentar o encargo sobre a folha de pagamento e desestimular as contratações e empurrar pessoas para a informalidade, que é desassistida pela Previdência Social.

Já em relação à alteração da contribuição dos empregados, com alíquotas progressivas ou escalonadas de acordo com o salário, a FecomercioSP considera a mudança sugerida positiva, uma vez que haverá a incidência da mesma alíquota para todos os segurados, tornando a contribuição mais justa. Ressalta também que, para os empregados do comércio, considerando os pisos salariais da categoria, praticamente não haverá mudanças nos valores da contribuição.

Proposta derrubada

A PEC da Reforma da Previdência propunha ainda, em diversos dispositivos, a restrição da regulamentação por lei complementar como de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Federal, como é o caso da alteração pretendida no art. 201, § 1º, da Constituição, para definição de critérios e parâmetros para o funcionamento do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Entretanto, essa proposta foi derrubada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), durante sessão nesta terça-feira (23). A FecomercioSP – contrária a esse ponto – considera essa a primeira mudança importante na PEC. 

A entidade aponta que essa medida contrariava o o art. 61 da Constituição, que estabelece que a iniciativa da lei complementar cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, bem como ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal (STF), aos tribunais superiores, ao procurador-geral da República e aos cidadãos. 

Hoje, não há qualquer previsão constitucional de que alguma lei complementar seja exclusivamente de iniciativa do Poder Executivo Federal.

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