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Legislação

Projeto de lei propõe cancelamento automático de microempresa inativa

PL fere a Constituição Federal ao atribuir ao Estado autonomia de intervenção direta nas decisões do empresariado

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Projeto de lei propõe cancelamento automático de microempresa inativa

Federação é a favor de iniciativas que busquem alcançar a tão sonhada desburocratização, mas com medidas constitucionais, que assegurem a livre- iniciativa econômica. 
(Arte/TUTU)

O Projeto de Lei (PL) nº 3.616/2002, de autoria do deputado federal Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), propõe a baixa automática de sociedades enquadradas como microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que, comprovadamente, não apresentem qualquer arquivamento ou atividade operacional por, no mínimo, três anos – sem incidência de qualquer ônus.

Pela proposta, essas empresas terão seu registro cancelado pelo oficial do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, além de sofrerem baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Segundo o autor, o projeto se justifica na necessidade de desburocratizar o processo de encerramento das empresas, uma vez que mais de 80% delas fecham as portas sem que ocorra a baixa nos órgãos públicos.

Para a FecomercioSP, a busca pela simplificação do cancelamento de pequenas empresas é válida e de suma importância,  porém, o projeto atribui ao Poder Público a autonomia de interferir diretamente no processo de decisão do empresariado, o que é inconstitucional.

O artigo 170 da Constituição Federal assegura, entre outros aspectos, a propriedade privada e a liberdade tanto para a concorrência como para o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos.

Vale destacar também que a promulgação da Lei Complementar nº 147/2014, a qual conferiu nova redação ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), autorizou a baixa das empresas independentemente da regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Para tanto, responderá o empresário (sócios ou administradores), com seus bens pessoais, por supostos débitos tributários constituídos pela pessoa jurídica.

Diante desse cenário, a baixa realizada de ofício, além de inconstitucional, representaria um perigoso mecanismo para o empresário, o qual elegeu para a exploração de determinada atividade econômica, modalidade societária que lhe confere limitação de responsabilidade quanto aos negócios sociais. Sendo assim, após a decretação da baixa, poderia vir a ser responsabilizado, com seu patrimônio pessoal, por dívidas tributárias constituídas em face da empresa e não pagas por motivos de insuficiência de recursos financeiros, devidamente comprovados por suas demonstrações contábeis.  

A Federação reforça que é a favor de iniciativas que busquem alcançar a tão sonhada desburocratização, mas com medidas constitucionais, que assegurem a livre- iniciativa econômica. Por isso, a Entidade enviará um ofício ao relator que for designado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, sugerindo a adaptação do texto em pontos específicos, a fim de deixar a cargo de cada empresário a utilização ou não da baixa automática.   

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