Legislação
04/12/2017Proposta prevê que consumidor seja indenizado por perda de tempo livre
Matéria diz respeito a casos em que o cliente precisa sair de sua rotina para resolver problemas causados por empresas
Reparação por danos causados a terceiros já está estabelecida no Código Civil, na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor
(Arte/Tutu)
O Projeto de Lei nº 5.221/2016, de autoria do deputado federal Rômulo Gouveia (PSD/PB), altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para estabelecer que a reparação de danos morais também deva contemplar a perda de tempo livre do consumidor.
Em sua justificativa, o deputado defende que o dever de indenizar pela perda de tempo livre tem respaldo na doutrina e na jurisprudência do País. Desse modo, o estabelecimento na lei trará segurança jurídica aos operadores do direito do consumidor.
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Com isso, a proposta pretende incluir um parágrafo no artigo 6º do CDC. O texto prevê que o valor da reparação por danos morais deve ressarcir também o tempo despendido pelo consumidor na defesa de seu direito e na busca de solução para o impasse.
Nos últimos anos, surgiu uma nova modalidade de reparação civil, que é a do dano moral pela perda do tempo útil. Com isso, o Judiciário vem utilizando a “teoria da perda do tempo útil” para ressarcir os prejuízos causados por fornecedores e empresas, tendo em vista ocorrências sucessivas de mau atendimento ao consumidor.
De acordo com a teoria, na era da informação, o tempo livre se torna cada vez mais escasso e precioso. Por isso, a perda de tempo ocasiona inúmeros efeitos negativos.
O entendimento jurídico tem sido no sentido de que a perda de tempo ocasionada por terceiros, sem a vontade ou possibilidade de escolha livre do consumidor, deve ser indenizada por ser algo que não pode ser devolvido ou recuperado.
É importante mencionar que esse tipo de indenização somente é válido para situações intoleráveis, as quais o consumidor precisa sair de rua rotina para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de empresas. Um caso típico é quando o consumidor, tentando resolver um problema por call center, fica sendo transferido de um atendente a outro e esperando na linha durante 30 minutos ou mais, o que evidencia o desrespeito da empresa.
De todo modo, a obrigação de reparação por danos causados a terceiros já está estabelecida no Código Civil, na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, bem como na jurisprudência dos tribunais do País.
Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), o excesso de normas acaba prejudicando a própria aplicação das leis. Por isso, deve-se privilegiar a qualidade e a estabilidade das leis que atualmente compõem o ordenamento jurídico. Dessa forma, a Federação se posiciona de maneira contrária à proposta legislativa.
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