Legislação
08/11/2018Prorrogado prazo para o envio da EFD-Reinf
Desde a instituição da EFD-Reinf, foi definido que sua obrigatoriedade se daria na mesma data em que os contribuintes fossem obrigados a enviar os eventos periódicos no eSocial
Empresas terão mais tempo para se preparar para a exigência que compõe o programa Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)
(Arte: TUTU)
A Receita Federal adiou o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). O objetivo da mudança é alinhar a entrega da EFD-Reinf com o envio dos eventos periódicos no eSocial, ou seja, os dados relativos à folha de pagamento.
Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), agora, as empresas terão mais tempo para se preparar para atender à nova exigência que compõe o programa Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Veja também:
FecomercioSP promove webinário sobre eSocial
Fases do eSocial exigem atenção de empresários e contadores; entenda cada etapa
Micros e pequenas empresas têm prazo prorrogado para o registro de dados no eSocial
eSocial vai facilitar comunicação entre empresa e Caixa Econômica
Informações prestadas no eSocial impactam na apuração de tributos
A Entidade afirma que esse alinhamento é fundamental para apuração das contribuições previdenciárias, pois as informações serão extraídas do eSocial e da EFD-Reinf para a DCTFWeb, e o recolhimento deixará de ser efetuado pela Guia da Previdência Social (GPS) e passará a ser feito pelo Documento de Arrecadação Federal (Darf).
Com as alterações, a obrigatoriedade da EFD-Reinf para o grupo 2 e 3 passam para as seguintes datas:
- grupo 2 (empresa com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões e não optante pelo Simples Nacional): a partir das 8h de 10 de janeiro de 2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
- grupo 3 (empresa optante pelo Simples Nacional, MEI, associação sem fins lucrativos, pessoas física): a partir das 8h de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.
Antes da alteração, os contribuintes estavam contemplados todos no grupo 2, e a EFD-Reinf deveria ser enviada a partir de 1º de novembro de 2018.