Editorial
01/05/2023Proteções que desprotegem
Efeito pode ser contrário e desestimular empregadores a contratar mulheres
Por José Pastore*
Tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei que buscam igualar os salários de mulheres e homens dentro do que exige o artigo 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
As propostas impõem multas aos empregadores toda vez que se constatar diferenças de salário entre os gêneros. No projeto de lei 1.558/2021, a multa sera de cinco vezes a diferença verificada entre os salários. Já no PL 1.085/2023, será de dez vezes o maior salário da empresa.
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O grande desafio do art. 461 da CLT é a determinação do “igual valor". Digamos que uma mulher trabalhe a cinco anos como gerente de uma pequena loja de uma rede de supermercados num bairro afastado e ganhe R$ 4.000 mensais —30% a menos que seu colega que é gerente de uma grande loja da mesma empresa e município. Pelo PL 1.558/2021, a multa será de R$ 520 mil. Pelo PL 1.085/2023, pode ser o dobro disso!
Será que essa diferença de salários é totalmente devida à discriminação da mulher? No caso citado, uma loja pequena vende produtos de alimentação, higiene pessoal e limpeza doméstica com quatro a cinco empregados. Um hipermercado, com 500 empregados e serviços de manutenção e entrega, vende tudo isso mais TV, computador, pneu etc. A diferença de responsabilidades é evidente.
A discriminação existe e precisa ser rigorosamente punida. Mas, no mercado de trabalho, a remuneração dos trabalhadores leva em conta competência, experiência, senioridade, produtividade, espeeialização, liderança, complexidade, responsabilidade e outras habilidades. Para isolar a discriminação dentre esses fatores, impôem-se pesquisas rigorosas, como recomendam a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e os analistas do trabalho. Nos estudos existentes, em uma diferença salarial de 30% a 40%, por exemplo, o peso da discriminação é de 5% a 10%.
Uma palavrinha sobre dados. Pela Pnad Contínua, a diferença média entre os salários de homens e mulheres é de 23%. Mas essa média não separa o mercado formal do informal. No mercado formal, objeto dos projetos de lei em tela, a diferença cai para 14%.
Repito: a discriminação precisa ser punida, mesmo que seja de 1%. Mas será dificílimo para um juiz detectar discriminação na ausência de pesquisas robustas. Ademais, o uso de indenizações sedutoras criará uma fonte adicional de insegurança jurídica que vai estimular o litígio entre empregadas e empresas. Isso tornará os empregadores mais cautelosos na contratação de mulheres.
Em lugar de proteger, essa lei, se aprovada, vai desproteger as mulheres. Melhor seria um projeto de lei lastreado em incentivos, não em punições, como manda o sábio inciso XX do art. 7o da Constituição Federal: “A proteção do mercado de trabalho da mulher deve ser buscada por meio de incentivos específicos”.
*José Pastore é Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP.
Artigo originalmente publicado na Folha de S.Paulo em 30 de abril de 2023.
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