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Legislação

Quase 300 atividades de baixo risco não precisam mais de autorização prévia para funcionar

Resolução publicada recentemente dispensa alvará de licença e autorização de funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais do País

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Quase 300 atividades de baixo risco não precisam mais de autorização prévia para funcionar

Medida publicada recentemente estabelece as atividades que passam a ser consideradas de baixo risco
(Arte: TUTU)

A partir de agora, é permitida a exploração econômica de atividades classificadas como de baixo risco sem a necessidade de qualquer tipo de autorização prévia do Poder Público. Assim, os empreendedores que desejam abrir uma escola de idioma ou um escritório de contabilidade, por exemplo, não precisam mais de alvará de licença e autorização de funcionamento. Contudo, continuam sendo exigidos os cadastros para fins tributários, como CNPJ.

A mudança ocorreu no dia 12 de junho com a publicação da Resolução n.º 51 do Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). A norma prevista no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória n.º 881, de 30 de abril de 2019, chamada de “MP da Liberdade Econômica”, beneficia 287 atividades enquadradas como sendo de baixo risco em todo o País.

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A norma facilita a abertura de negócios ao reduzir a burocracia. Tal medida está de acordo com a atuação da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), que desenvolveu uma série de propostas de simplificação tributária e projetos para simplificar a atividade empresarial no Brasil com o objetivo de implementar desburocratização. A Entidade também busca contribuir para a facilitação dos processos de abertura e fechamento de empresas.

A resolução do governo federal deve ser aplicada nos Estados e municípios sem legislação própria que defina as atividades de baixo risco, caso contrário, o empreendedor deve obedecer às exigências locais. Segundo o Ministério da Economia, até o momento, apenas um município do Centro-Oeste brasileiro fez essa definição.

A resolução classifica as empresas em três categorias:

- Baixo risco ou “baixo risco A”: dispensa a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. As empresas dessa categoria não necessitarão de vistoria para o exercício contínuo e regular de suas atividades. (Art. 3º, § 2º, inciso II, da MP 881/2019).

- Médio risco ou “baixo risco B”: terão permissão para iniciar suas operações logo após o ato de registro, mas com licenças, alvarás e similares de caráter provisório. As empresas dessa categoria necessitam de vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade (art. 7º da LC n.º 123/2006 e art. 6º da Lei n.º 11.598/2007).

- Alto risco: devem atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. As empresas dessa categoria necessitam vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

Requisitos para qualificação como baixo risco
Se a atividade for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco ou “baixo risco A” quando for executada em área que seja plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano, incluindo a legislação municipal. Caso o estabelecimento funcione na residência do empresário, titular ou sócio, ela será considerada de baixo risco se não gerar grande circulação de pessoas ou se for uma atividade tipicamente digital, que não exija estabelecimento físico para a operação.

Quanto à prevenção contra incêndio e pânico, só se qualificarão como de baixo risco as atividades realizadas na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas. Caso o estabelecimento não seja na residência, é preciso que o local tenha, ao todo, até 200 metros quadrados e, no máximo, três pavimentos, sem subsolo, sendo que em locais de reunião de público a lotação permitida deve ser de até cem pessoas. Esses locais não devem dispor de líquido inflamável ou combustível acima de mil litros, tampouco gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 quilos.

A classificação de baixo risco não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, conforme o exigido por lei federal, e dos registros e cadastros tributários e previdenciários.

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