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Legislação

Realização de Assembleias Gerais Ordinárias à distância e aumento do prazo dão segurança jurídica para empresas

Para prevenir a transmissão do novo coronavírus, as empresas terão mais três meses para fazer AGOs e as reuniões e assembleias poderão ser no formato semipresencial ou digital

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Realização de Assembleias Gerais Ordinárias à distância e aumento do prazo dão segurança jurídica para empresas

MP e regulamentação flexibilizam a realização das assembleias em formato online para participação e voto a distância em sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas
(Arte: TUTU)

*Publicada Lei nº 14.030/2020, objeto da conversão da MP 931/2020.
**Matéria atualizada em 27/10/2020.

A possibilidade de implementar Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) a distância somada à prorrogação do prazo, para realizá-las durante a pandemia do novo coronavírus, trouxeram segurança jurídica para as sociedades anônimas (S/As), as companhias limitadas (LTDAs) e as cooperativas. Isso porque o distanciamento social – para prevenir a transmissão comunitária do novo covid-19 – impede a aglomeração de pessoas e inviabiliza os encontros presenciais. 

As ações constam na Medida Provisória n.º 931, publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de março, na Instrução Normativa nº 79 do Departamento Nacional de Registro (Drei) e na Instrução CVM 622 que regulamentam a norma. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende que a MP e as regulamentações facilitam o funcionamento das empresas ao simplificarem a rotina desses procedimentos. Tal alteração tem a capacidade de melhorar o ambiente de negócios do País mesmo após a pandemia do covid-19.

Como ainda permanecem sistemas de isolamento social para conter a proliferação do coronavírus, a FecomercioSP, inclusive, solicitou nesta terça-feira (27/10), ao presidente Jair Bolsonaro e ao ministro Paulo Guedes, a extensão da validade de dispositivo da Lei 14.010/20.

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Com as mudanças vigentes atualmente, as empresas com exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão até sete meses a mais para a realização das AGOs e as reuniões e assembleias poderão ocorrer na modalidade semipresencial (participação e voto se realizam presencialmente ou a distância) e digital (exclusivamente online).

Nesses formatos, os acionistas, sócios ou associados poderão votar de duas formas: pelo envio de um boletim de voto a distância ou por meio de participação remota, via sistema eletrônico. Este sistema adotado precisa garantir não só a segurança, a confiabilidade e a transparência do encontro como também das decisões tomadas. A gravação integral da reunião ou assembleia deverá ficar arquivada na sede da sociedade.

Outra alteração da MP que altera a Lei das S/As, o Código Civil e a Lei das Cooperativas está na prorrogação dos mandatos de administradores, conselheiros e membros de outros comitês de todas as empresas.

A MP também permite ao conselho de administração da empresa ou a diretoria das S/As – se não existir o conselho – decidir sobre a distribuição dos dividendos sem a necessidade de esperar a realização da AGO. 

A Medida Provisória passou a valer a partir da sua publicação e foi convertida na Lei nº 14.030/2020, publicada no Diário Oficial do dia 29/07/2020.

Novidades

A Lei ampliou o alcance da MP 931 ao possibilitar que as associações, fundações e demais sociedades, como conselhos profissionais e entidades desportivas, também terão até sete meses para realizar as assembleias gerais previstas em estatuto e prorrogação de mandatos de dirigentes. Poderão igualmente realizar a assembleia por meio virtual.

Outra mudança é a suspensão, durante a pandemia da covid-19, da necessidade de empresas que possuem contratos de dívida com covenants (espécie de garantia indireta aos credores que obriga o devedor a assumir certos compromissos, como metas de desempenho, redução do endividamento ou aumento do faturamento, que, uma vez descumpridos, levam à execução da dívida) de efetuar o pagamento de forma antecipada da dívida no caso de descumprimento das obrigações pactuadas com os credores.

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