Legislação
14/08/2017Reforma da Previdência Social: o que muda em relação à regra que estabelece o valor do benefício?
Principal argumento do governo ao propor as alterações é a evolução do déficit
Para fundamentar o debate a respeito das mudanças apresentadas pelo governo federal sobre a reforma da Previdência Social, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lança uma série exclusiva de infográficos explicando ponto a ponto o que mudaria, na prática, com a efetivação do projeto.
O principal argumento do governo ao propor as mudanças é a evolução do déficit da Previdência Social. Ele deve alcançar R$ 181,2 bilhões este ano caso sejam mantidas as regras atuais, segundo estimativas do próprio governo. Em 2016, o rombo nas contas da Previdência foi de R$ 149,7 bilhões, equivalente a 2,4% do Produto Interno Bruto (PIB) do País para aquele ano. A título de comparação, em 2015, segundo dados da Secretaria da Previdência Social do Ministério da Fazenda, o déficit foi de R$ 85,8 bi, correspondente a 1,5% do PIB.
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A proposta agora tramita na Câmara dos Deputados. O relator da reforma da Previdência na comissão especial sobre o assunto, Arthur Maia (PPS-BA), apresentou sugestões para modificação para alguns trechos.
O segundo tema que vamos detalhar é a regra que estabelece o valor do benefício: como funciona atualmente, qual a proposta do governo e as alterações sugeridas pelo relator.
Como é:
Atualmente, para a aposentadoria por idade, o cálculo da renda é de 70% do salário de benefício mais 1% a cada ano, limitada a 100% do salário de benefício.
Já para a aposentadoria por tempo de contribuição, existem duas regras: 100% do salário de benefício com a aplicação do fator previdenciário ou 100% do salário de benefício sem aplicação do fator previdenciário para os segurados que atenderem às regras da fórmula 85/95.
O cálculo do salário é assim: no caso dos segurados inscritos até 28/11/1999, é feita a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80%, desde a competência de julho de 1994. Já para os inscritos após essa data, realiza-se o mesmo, mas de todo o período contributivo.
Como fica:
De acordo com a redação original, a renda mensal passaria a ser de 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1% para cada ano, limitada a 100%.
Assim, considerando os requisitos mínimos (65 anos de idade e 25 anos de contribuição), a aposentadoria será de 76% da média dos salários. Já para que o aposentado receba 100% do salário, seria preciso contribuir por 49 anos.
Além disso, o cálculo do benefício integral passa a ser feito pela média simples de todos os salários de contribuição dos trabalhadores.
Já o projeto substitutivo da Câmara diz que a regra seria alterada para 70% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1,5% para cada ano que supere os 25 anos mínimos de contribuição.
São ainda acrescidos 2% anuais para os que superarem 30 anos e 2,5% para os que superarem 35 anos, sempre limitados a 100%. Assim, a aposentadoria mínima será de 70% da média dos salários de contribuição e, para que receba 100% do salário, é preciso contribuir por 40 anos.
A FecomercioSP destaca a importância da reforma como forma de garantir a sustentabilidade da Previdência Social no longo prazo. Por outro lado, defende que as medidas que venham a ser aprovadas busquem o equilíbrio social para não desestimular os segurados a continuar ou a ingressar no regime. Dessa forma, a federação sugere que, ao menos, seja mantida a regra atual com relação à média de 80% dos maiores salários de contribuição e não a média de todas as contribuições do segurado.
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FecomercioSP & a reforma da Previdência
A FecomercioSP apoia a discussão de temas relativos à reforma da Previdência Social. A Entidade colabora para a difusão de informações sobre o tema com o especial “No Limite da Previdência”, que esclarece detalhes sobre o funcionamento da mesma e comenta propostas de melhora. Ao longo dos próximos dias, será possível acompanhar no site a discussão detalhada desse projeto.
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