Reforma Trabalhista
02/06/2017Reforma trabalhista: como ficam os prazos de prescrição de direitos do trabalhador?
FecomercioSP esclarece mudanças propostas em cada trecho do projeto
Para fundamentar o debate sobre as mudanças apresentadas pelo governo federal, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lança uma série de infográficos explicando ponto a ponto o que mudaria, na prática, com o Projeto de Lei nº 6.787/16, que propõe a reforma trabalhista – texto aprovado pela Câmara dos Deputados e que, agora, está pendente de análise pelo Senado Federal (PLC 38/2017).
O quarto tema que vamos detalhar é o prazo de prescrição dos direitos trabalhistas: explicaremos como funcionam os processos trabalhistas na regra atual e o que muda caso o projeto seja aprovado.
Como é?
Art. 11, da CLT
Existem dois prazos que o trabalhador deve considerar para entrar com um processo trabalhista válido: a reclamação deve se referir a uma situação ocorrida nos cinco anos anteriores; e o rompimento de seu contrato com a empresa, caso tenha ocorrido, deve ter acontecido há no máximo dois anos.
Em um exemplo prático, o funcionário que entrar com um processo contra seu empregador (atual ou anterior) no dia 1º de julho de 2017, deve estar ciente de que sua reclamação só pode se referir a algo que ocorreu em uma data posterior a 30 de junho de 2012, ou seja, nos cinco anos anteriores.
Além disso, caso ele não seja mais funcionário da empresa, o fim do contrato de trabalho deve datar, no máximo, de 30 de junho de 2015.
Uma vez apresentados, os processos seguem na Justiça do Trabalho, ainda que alguma das partes não apresente o que for solicitado pelo Judiciário para o prosseguimento da tramitação.
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Como fica?
Art. 11 e art. 11-A, CLT
Os prazos para que o trabalhador dê entrada ao processo se mantêm, mas há a inserção da prescrição intercorrente que pode ser aplicada aos casos enquanto tramitam na Justiça do Trabalho.
A prescrição é aplicada quando a parte que move o processo deixa de cumprir uma determinação judicial no período de dois anos. Se o juiz solicitar ao trabalhador algum material, documento ou evidência no dia 1º de agosto de 2017, por exemplo, e este não for apresentado à justiça até 1º de agosto de 2019, o processo prescreve.
A FecomercioSP considera positiva a inclusão da prescrição intercorrente nos processos trabalhistas para arquivar definitivamente ações abandonadas que comprometem a gestão e a eficiência da Justiça do Trabalho.
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