Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Reforma Trabalhista

Reforma trabalhista: o que é contrato de trabalho intermitente?

FecomercioSP esclarece mudanças propostas em cada trecho do projeto

Ajustar texto A+A-

Reforma trabalhista: o que é contrato de trabalho intermitente?

Para fundamentar o debate sobre as mudanças apresentadas pelo governo federal, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lança uma série de infográficos explicando ponto a ponto o que mudaria, na prática, com o Projeto de Lei nº 6.787/16, que propõe a reforma trabalhista – texto aprovado pela Câmara dos Deputados e que, agora, está pendente de análise pelo Senado Federal (PLC 38/2017).

O sétimo tema que vamos detalhar são os contratos intermitentes de trabalho: explicaremos como a regra atual funciona e o que muda caso o projeto seja aprovado.

10452-trabalho-intermitente-infografico-01

Como é?

A CLT não prevê atualmente o contrato de trabalho intermitente, tampouco regras a respeito. Trabalho intermitente é aquele prestado com periodicidade variável, em geral por algumas horas ou alguns dias da semana.

Veja também:
Reforma trabalhista: como ficam a responsabilidade solidária e a definição de grupo econômico?
Reforma trabalhista: como fica o tempo à disposição do empregador?
Reforma trabalhista: quais as mudanças em caso de reestruturação da empresa?
Reforma trabalhista: como ficam a multa por empregado sem registro e a dupla visita?
Reforma trabalhista: como ficam os prazos de prescrição de direitos do trabalhador?
Reforma trabalhista: como ficam os contratos individuais de trabalho?

Como fica?
Art. 452-A, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, incisos I, II, III, IV e V, § 7º, § 8º e § 9º, da CLT

O texto regulariza a jornada intermitente como modalidade de contratação. Ela pode ser contabilizada por turno ou hora de serviço, de acordo com o negociado com o empregador. Esse tipo de contrato deve ser firmado por escrito, com especificação do valor da hora de trabalho, que não pode ser menor ao que é pago por hora do salário mínimo ou ao estabelecido para funcionários que exerçam a mesma função, ainda que de outra modalidade contratual.

Além disso, o empresário deverá convocar o empregado com antecedência mínima de três dias corridos, que terá um dia útil para responder ao chamado. A falta de resposta será considerada recusa, o que não caracterizará insubordinação. Se o serviço for aceito, a parte que descumprir o combinado sem motivo justo arcará com multa de 50% da remuneração que seria devida.

Os períodos em que o funcionário não estiver prestando serviços não serão considerados tempo à disposição do empregador, o que possibilita que ele assuma serviços com outros patrões, se assim desejar.

Quem trabalhar sob esse regime terá direito, além da remuneração, a férias proporcionais mais um terço, 13º salário, repouso semanal remunerado, contribuições previdenciárias e FGTS. No Senado, onde o projeto está atualmente, a Comissão de Assuntos Econômicos sugeriu o veto ao contrato intermitente.

A FecomercioSP considera positiva essa inovação, pois ela representará benefícios para empresas e empregados. Os primeiros poderão otimizar recursos, enquanto os trabalhadores poderão ajustar atividades profissionais a seus estágios de vida, como é o caso de estudantes ou aposentados, ambos perfis com menor disposição para contratos convencionais.

Fechar (X)