Reforma Trabalhista
14/06/2017Reforma trabalhista: o que muda nas regras sobre rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes?
FecomercioSP esclarece mudanças propostas em cada trecho do projeto
Para fundamentar o debate sobre as mudanças apresentadas pelo governo federal, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lança uma série de infográficos explicando ponto a ponto o que mudaria, na prática, com o Projeto de Lei nº 6.787/16, que propõe a reforma trabalhista – texto aprovado pela Câmara dos Deputados e que, agora, está pendente de análise pelo Senado Federal (PLC 38/2017).
O décimo tema que vamos detalhar são regras sobre rescisão do contrato de trabalho: explicaremos como a legislação atual funciona e o que muda caso o projeto seja aprovado.
Como é?
Atualmente, não existe a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por acordo entre as partes. O que acaba acontecendo, na prática, é que empresas e empregados firmam acordos à margem da lei, que em geral consistem na devolução da multa indenizatória sobre o saldo do FGTS pago pelo empregador.
Veja também:
Reforma trabalhista: como ficam a responsabilidade solidária e a definição de grupo econômico?
Reforma trabalhista: como fica o tempo à disposição do empregador?
Reforma trabalhista: quais as mudanças em caso de reestruturação da empresa?
Reforma trabalhista: como ficam a multa por empregado sem registro e a dupla visita?
Reforma trabalhista: como ficam os prazos de prescrição de direitos do trabalhador?
Reforma trabalhista: como ficam os contratos individuais de trabalho?
Reforma trabalhista: o que é contrato de trabalho intermitente?
Reforma trabalhista: o que muda nas regras sobre promoção e reversão de cargos de confiança?
Reforma trabalhista: o que muda nas regras sobre a vestimenta do trabalhador?
Como fica?
Art. 484-A, incisos I, alíneas a e b, II, § 1º e § 2º, da CLT
Pelas novas regras, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Caso isso aconteça, o aviso prévio, se indenizado, além da indenização sobre o saldo do FGTS, serão pagos pela metade. As demais verbas trabalhistas serão devidas integralmente: 80% do saldo existente na conta do FGTS poderá ser utilizado pelo empregado. O funcionário que firmar esse tipo de acordo não terá direito ao seguro-desemprego.
A FecomercioSP considera positiva essa alteração, pois flexibiliza as opções das empresas e dos empregados e inibe ajustes ilegais.
Todos os direitos patrimoniais relativos ao conteúdo desta obra são de propriedade exclusiva da FECOMERCIO-SP, nos termos da Lei nº 9.610/98 e demais disposições legais aplicáveis à espécie. A reprodução total ou parcial é proibida sem autorização.
Ao mencionar esta notícia, por favor referencie a mesma através desse link:
www.fecomercio.com.br/noticia/reforma-trabalhista-o-que-muda-nas-regras-sobre-rescisao-do-contrato-de-trabalho-por-acordo-entre-as-partes-1