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Legislação

Regulamentação da Empresa Simples de Crédito deve abastecer economia e expandir concessão de crédito ao comércio

Segundo o projeto, a ESC será capaz de realizar operações com crédito em âmbito municipal

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Regulamentação da Empresa Simples de Crédito deve abastecer economia e expandir concessão de crédito ao comércio

A FecomercioSP aponta que a dificuldade crônica enfrentada pelas pequenas empresas no acesso ao crédito no Brasil é um dos fatores limitadores do crescimento dessas empresas
(Arte:Tutu)

Em uma tentativa de irrigar o mercado de crédito para Microempreendedores Individuais (MEIs) e Micros e Pequenas Empresas (MPEs), foi sancionada em abril a Lei Complementar de nº 167 que cria a Empresa Simples de Crédito (ESC). O objetivo da norma é facilitar e reduzir os custos das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto em títulos de crédito a uma empresa. A lei também simplifica a atuação de startups e empresas de inovação, instituindo o regime especial Inova Simples.  

A ESC será uma empresa capaz de realizar essas operações com crédito em âmbito municipal e distrital, podendo atuar exclusivamente no município onde está localizada (sede) e nos municípios vizinhos (limítrofes). Essa concessão deverá ser apenas com recursos próprios da empresa. 

Segundo o texto sancionado, a ESC será Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), empresário individual ou Sociedade Limitada (LTDA), tendo como objetivo único a realização dessas operações de crédito.  

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Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), a medida é bastante positiva e há expectativa que possa facilitar e disseminar – inclusive para o interior do País – a oferta e o acesso ao crédito principalmente para as empresas de pequeno porte de forma mais ágil e barata do que ocorre hoje com as operações efetuadas pelo sistema financeiro tradicional.

A Entidade aponta que a dificuldade crônica enfrentada pelas pequenas empresas no acesso ao crédito no Brasil é um dos fatores limitadores de seu crescimento há décadas, em função do alto nível real de juros e das exigências e seletividade impostas pelo sistema financeiro nacional. Desse modo, a FecomercioSP tem sistematicamente alertado para a necessidade de se reverter esse quadro, como forma de ruptura com os entraves que impedem o crescimento e a expansão dos negócios nacionais.

A Federação lembra que, atualmente, o total das operações de crédito livre para empresas alcançam um volume perto de R$ 800 bilhões, a um custo médio de juros em torno de 20% ao ano, uma taxa real muito acima de qualquer padrão mundial, dos quais 13% correspondem ao spread (diferença entre o valor que os bancos pagam na captação e o que cobram na aplicação).

O ex-deputado federal e atual presidente da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp), Walter Ihoshi, também enaltece o resultado que a mudança pode trazer ao ambiente de negócios. “A ESC tem potencial de melhorar a economia de locais distantes de capitais, onde o crédito para empresas é escasso e há poucas opções de instituições financeiras. Mas não somente nesses locais. O pequeno comércio pode ser beneficiado até mesmo em grandes centros. Tenho ouvido pessoas interessadas em montar essas ESCs, de modo a poder competir com banco, financeiras, fintechs e cooperativas de crédito”, pontua. 

Regras estabelecidas 

A lei limita a receita bruta anual da ESC à mesma de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), isto é, a R$ 4,8 milhões; mas, ainda assim, o valor total de todos os repasses de créditos não pode ser superior ao capital declarado. As operações devem ser registradas em entidades autorizadas pelo Banco Central (BC) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).   

Uma mesma pessoa não pode participar de mais de uma ESC, ainda que estejam em municípios diferentes ou sob a forma de filiais. A ESC não poderá captar recursos em nome próprio ou de terceiros. A remuneração de uma empresa nessa categoria ocorrerá apenas com juros remuneratórios e são vedadas as cobranças de quaisquer outros encargos ou tarifas. A empresa também não poderá se identificar como um banco. 

As ESCs estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar, regulados pela Lei n.º 11.101/05, a Lei de Falências. Essas empresas deverão manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, além de transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD), por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Também deverão providenciar a anotação em bancos de dados de informações de adimplência e inadimplência de seus clientes. A formalização de contrato deverá ser realizada por meio de instrumento próprio. Além disso, a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente por meio de débito e crédito em contas de depósito dos titulares da ESC e da pessoa jurídica que solicitou os recursos. 

As ESCs também foram incluídas na lista de entidades que devem ser controladas com base na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/1998), como as empresas de leasing e factoring.

Em relação às cobranças do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ficou determinado o seguinte: a base de cálculo para ambos os tributos será de 38,4% da receita bruta da ESC. Além disso, a ESC não poderá recolher tributos na forma do Simples Nacional. 

A FecomercioSP espera que a regulamentação operacional das ESCs se faça dentro de padrões simplificados, desburocratizada e com baixo ônus tributário, em linha com a redução de amarras burocráticas no sentido de dar fluidez ao crescimento econômico e tornar o ambiente de negócios mais livre.

Observância obrigatória 

Em 23 maio, cerca de um mês após a sanção da lei da ESC, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) de n.º 61/2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que altera a IN–DREI 15/2013. Essas mudanças foram feitas para adequar a instrução às normas da ESC.

As alterações são de observância obrigatória tanto pelas juntas comerciais, na prática de atos de registro, quanto pelos usuários dos serviços prestados no registro de empresas. 

Confira os ajustes a seguir. 

O objeto social da ESC é restrito à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, apenas com recursos próprios, tendo como contrapartes os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte. 

Quanto à nomenclatura, a lei define que o nome empresarial da ESC deve conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido.  Não pode constar o termo “banco” no nome, ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central. 

Se for do tipo Empresa Individual, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir ao final. Se for Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o termo “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão “EIRELI”. Se for do tipo Sociedade Limitada, o termo “Empresa Simples de Crédito” deverá constar antes da expressão “LTDA”. 

O capital social deve ser integralizado em moeda corrente, mas poderá ser aumentado a qualquer momento, independentemente do tipo de empresa. 

Uma mesma pessoa não pode participar de mais de uma ESC, ainda que estejam em municípios diferentes. Se a ESC optar por se enquadrar como Empresa Individual, esta deverá ser constituída de pessoa natural e é essencial que conste uma declaração no contrato social de que o empresário não participa de outra ESC, ainda que seja de responsabilidade limitada – EIRELI ou LTDA. 

Isso vale também para os demais tipos possíveis. Os sócios de uma ESC na forma de LTDA devem ser pessoas naturais e precisam incluir no contrato social que não participam de outra ESC, ainda que seja Empresa Individual ou como titulares de empresa EIRELI. Caso a ESC adote a forma de EIRELI, o titular deve ser pessoa natural e é essencial que registre no ato constitutivo a declaração de que não participa de outra ESC, ainda que sob a forma de Empresa Individual ou como sócio de LTDA. Não é permitida a abertura de filiais para ESC, independentemente do tipo de empresa escolhido.

Inova Simples

Essa lei também cria o Inova Simples, um regime especial simplificado que concede às startups um tratamento diferenciado em razão de estimular a consolidação com agentes indutores de avanços tecnológicos e de criação de empregos.

Com a mudança, as startups terão um rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que deverá ser feito pelo portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Após esse cadastro, o empreendedor deverá abrir uma conta bancária de pessoa jurídica para captação de recursos e integralização de capital provenientes dos titulares, investidores, linhas de crédito, etc. Em eventual falência, a baixa do CNPJ será feita automaticamente após essa declaração no portal da Redesim.

Nesse mesmo portal, o usuário terá acesso a um canal de comunicação com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para o registro de marcas e patentes.

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