Editorial
19/02/2018Resolução normativa n.º 18, da Antaq, é vítima de críticas e ataques, por Luiz Ramos
“O objetivo principal da Antaq é implementar políticas para melhorar a competitividade dos serviços portuários no Brasil”, diz presidente do Sindicomis
Publicada no fim do ano passado, norma confere um grande avanço a vários segmentos da sociedade brasileira e à comunidade comercial internacional
(Arte/ TUTU)
Por Luiz Ramos*
Dizem que, no comércio exterior, o ano só tem início após o Carnaval. Ao menos em 2018, a máxima não prevalece. Diversos assuntos urgentes estão sendo pautados, e o Carnaval se tornou apenas uma "trégua" na dinâmica, não impedindo o início das tomadas de decisões, tampouco sua continuidade.
Graças à coragem dos atuais gestores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a Resolução normativa n.º 18 é um dos itens importantes dessa pauta. Publicada no fim de dezembro de 2017, ela confere um grande avanço a vários segmentos da sociedade brasileira e à comunidade comercial internacional, além de trazer transparência nas relações de negócios e segurança jurídica para os mercados externo e interno.
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Há vozes dissonantes, como a do autor do artigo "RN 18 da Antaq – intervenção econômica inadmissível", em que defende a revogação da norma. Vejo como ilusória a crença de algum benefício com a revogação. Tal feito constituiria, na verdade, em um desastre e inegável retrocesso para todo o mercado nacional e internacional, justamente o contrário do que é afirmado no artigo.
Apesar de sabermos da existência dos riscos do excesso de intervencionismo da Antaq – o que realmente acontece em relação a alguns artigos daquela norma –, isso não desmerece nem inviabiliza por inteiro a regulamentação.
Se for necessário algum ajuste para corrigir possíveis desequilíbrios, não há nada que não possa ser realizado de forma democrática e justa pela própria “Antaq”, que tem demonstrado boa vontade, desejo de acertar e respeito às categorias normatizadas, todas democraticamente ouvidas antes da edição da RN.
Algumas sugestões foram acatadas, outras, não, o que mostra a forma democrática com que se procurou criar aquele conjunto normativo de comércio exterior.
As muitas mudanças ocorridas na economia nacional nos últimos anos impuseram desafios aos administradores públicos, no sentido de modernizar e profissionalizar a gestão, perante novas exigências. Com essas alterações, consequentemente, a legislação precisa se adaptar.
A identificação e definição de novos modelos operacionais de gestão se tornou uma ferramenta essencial para que o Estado atinja o bem comum, seu primordial objetivo. Tais modelos buscam garantir o aproveitamento da estrutura e dos recursos disponíveis para a execução de ações.
Após a inserção do princípio da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal na “Administração Pública”, um dos maiores desafios da gestão pública passou a ser a busca da excelência dos serviços públicos.
O modelo de gestão burocrática cedeu espaço à gestão gerencial, bem diferente daquele, por:
- adotar premissas diferentes, tais como o uso intensivo de tecnologia da informação;
- aprimorar a relação com o cidadão usuário dos serviços;
- reestruturar a forma e o funcionamento organizacional;
- modernizar a cultura do serviço público;
- implementar estratégias e mecanismos diferenciados de comunicação;
- compromissar a organização com diretrizes e metas e, principalmente;
- focar nos resultados.
Tudo isso tende a produzir eficiência (fazer mais, com menos), eficácia (atingir resultados) e efetividade (fidelidade com as premissas) na prestação do serviço público.
No Brasil, após um longo período de intervenção direta do Estado, em função dos ideais neoliberais e premissas contidas na Constituição de 1988, bem como a instituição do Programa Federal de Desestatização, começa-se a reduzir a atuação do Estado na economia.
Essa tendência foi incrementada por meio da Medida Provisória n.º 155, de 15/3/1990, que transferiu aos particulares as atividades que de fato deixariam de ser exercidas pelo Estado, sabidamente ineficiente.
É nesse contexto que se criaram as agências reguladoras. A Antaq é uma delas, criada em 2001 e vinculada à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), como expressão da modernização do Estado, da descentralização do poder, pretendendo a satisfação aos usuários.
As agências reguladoras possuem papel fundamental no cumprimento de políticas de interesse público. Sua função, primordialmente técnica, não é de dominação, mas de controle sobre os entes regulados. O conceito de regulação é delimitar a intervenção estatal nos setores privados, para impor normas de conduta saudáveis e incutir os princípios da autonomia e especialidade, ampliando a concorrência e garantindo igualdade de tratamento, sem privilégios.
A regulação visa a harmonizar os interesses do consumidor (preço e qualidade) com os interesses do fornecedor (viabilidade econômica de sua atividade), para que os interesses de poucos não se sobreponham aos interesses da maioria, perseguindo o atendimento aos interesses sociais e econômicos.
Em atenção ao princípio da legalidade, a regulação é produzida por lei, chamada de "Marco Regulatório", em que se normativa um conjunto de regras, orientações, medidas de controle e fiscalização que possibilitem o exercício do controle social de atividades públicas/privadas, ordenando o mercado e mantendo, contudo, um grau significativo de flexibilidade que permita a adaptação às diferentes circunstâncias que se apresentem ao longo do tempo de exercício da regulação.
Assim, o objetivo das agências reguladoras é conduzir, ordenar, controlar e fiscalizar, mediando os eventuais conflitos em suas respectivas áreas de atuação.
O objetivo principal da Antaq é implementar políticas para melhorar a competitividade dos serviços portuários no Brasil, bem como tornar mais segura e econômica a movimentação de pessoas e bens pelas vias aquaviárias brasileiras, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas.
Como as demais agências, a Antaq também arbitra conflitos de interesses para impedir situações que configurem competição deficiente, incompleta, imperfeita ou predatória ou infração às ordens social, econômica, de consumo ou tributária.
Portanto, a Antaq tem a finalidade de implementar no nicho econômico da prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária as políticas formuladas pela Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (Conit) e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e as diretrizes legais.
É importante reconhecer que a atual direção da Antaq realizou uma espécie de peregrinação pelo Brasil para ouvir e discutir com todos os envolvidos, de forma ampla e democrática, sugestões e propostas que pudessem atender ao clamor dos diversos segmentos de comércio exterior no mercado nacional e internacional.
Cabe a todo cidadão exigir qualidade e eficiência nos serviços públicos. É indispensável que haja também no nicho específico do comércio exterior um órgão encarregado de normatizar a relação de consumo que está embutida na maior parte das atividades desse setor, protegendo os consumidores contra a voragem das empresas prestadoras de serviço, impedindo a deslealdade na competição que se deve estabelecer na relação entre empresas do setor e desencorajando práticas lesivas a quaisquer direitos envolvidos nessas relações econômicas.
As denúncias, reclamações e sugestões são essenciais para minimizar os problemas suficientemente conhecidos dos operadores nesse setor e melhorar a qualidade dos serviços prestados, que deve ser o objetivo não apenas dos consumidores, mas, sobretudo, das próprias empresas que atuam nessa área.
A regulação não é um mal em si mesma. É importantíssima para coibir excessos, desencorajar práticas desleais, modernizar o setor e garantir um ambiente de legalidade, de respeito concorrencial e de proteção do destinatário principal de nossa atividade econômica: sua excelência, o consumidor de nossos serviços.
Se outro benefício não tivesse essa resolução produzida, já seria uma grande conquista a previsão legal expressa que ela criou, da existência de determinadas atividades que anteriormente apenas o mercado conhecia e reconhecia e que agora passam a ter (por força exatamente dessa resolução) nome, descrição e destinação expressos.
Um grande avanço que produzirá efeitos, até mesmo quando se fizer necessário buscar perante a Justiça alguma proteção contra eventuais violações de direitos dos empresários dessas atividades, perpetradas pela administração pública. Antes dessa resolução, tais atividades não existiam legalmente. Agora são previstas, descritas, reguladas e protegidas.
É dever dos empresários desse segmento apoiar a norma recentemente editada, oferecendo propostas objetivas, concretas e respeitosas, de forma a ajudar aprimorá-las e corrigir os eventuais excessos que tenham sido cometidos pela Antaq.
Colocamos nossas entidades à disposição de todos para receber os comentários acerca desse assunto.
*Luiz Ramos, presidente do Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo (Sindicomis)
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