Legislação
01/07/2021Saiba dos cuidados e das implicações de demissão por meio do WhatsApp
FecomercioSP dá dicas simples que conferem segurança jurídica na demissão de empregados por meio do aplicativo
Justiça do Trabalho vem se manifestando sobre o assunto e as empresas precisam se informar sobre a melhor maneira de lidar com esse tipo de demissão
(Arte: TUTU)
A tecnologia invadiu o ambiente de trabalho e modernizou as relações. Apesar dos benefícios, a rescisão contratual continua a ser um tema delicado. Assim, incluir meios tecnológicos, principalmente o uso de WhatsApp em processos de demissões, requer mais atenção em todo o processo do que o de costume.
Como este aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas tem sido usado por algumas empresas na hora de encerrar um vínculo empregatício, principalmente ao longo da pandemia, a FecomercioSP destaca algumas orientações para evitar adversidades e garantir segurança jurídico no processo.
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1) A demissão de empregado pelo WhatsApp deve ocorrer exatamente como se fosse uma demissão presencial. É necessário que o empregador mantenha uma conduta ética e humanizada, não expondo o empregado à humilhação ou ao constrangimento.
2) O empregador nunca deve fazer uma demissão do trabalhador em grupos de WhatsApp. Caso o empregador pretenda demitir, ele deve se dirigir ao empregado no seu número particular de celular, jamais em um grupo de WhatsApp.
3) É fundamental a comprovação do recebimento dessa mensagem pelo trabalhador, que deve confirmar a leitura do comunicado. Este fato é relevante, porque muitas mensagens enviadas no WhatsApp nem sempre são lidas.
Legislação e consequências
A legislação trabalhista não regula especificamente a questão da demissão por meio do aplicativo WhatsApp, mas não é por este motivo que o empregador deva desconsiderar os cuidados mencionados, pois estes conferem segurança jurídica na demissão de empregados pelo aplicativo.
Além disso, a Justiça do Trabalho vem se manifestando neste sentido: as consequências para empresas que não seguirem as regras mencionadas vão de ações por danos morais a ações civis públicas, caso haja constrangimento coletivo virtual dos empregados.
De forma geral, a recomendação é para que, sempre que possível, o empregador opte pela demissão presencial ou por outros meios em que possa dialogar com o empregado.