Legislação
03/10/2018Saiba quantos empregados com deficiência cada empresa deve manter
Multas por descumprimento da cota de deficientes variam de R$ 2.331 a R$ 233,1 mil
Cálculo da cota deve considerar o número total de empregados entre matriz e filiais
(Arte: TUTU)
As empresas com 100 empregados ou mais são obrigadas a contratar pessoas com deficiência de acordo com o percentual determinado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Caso os empregadores descumpram a lei, estarão sujeitos a multas que variam de R$ 2.331 a R$ 233,1 mil. A FecomercioSP explica mais detalhes sobre o assunto a seguir:
Quantas pessoas com deficiências o empregador deve manter em seu quadro de empregados?
A quantidade exigida de empregados depende do número geral de funcionários, conforme tabela abaixo:
QUANTIDADE DE EMPREGADOS |
PERCENTUAL |
De 100 a 200 |
2% |
De 201 a 500 |
3% |
De 501 a 1.000 |
4% |
De 1.001 em diante |
5% |
Na hipótese da aplicação do percentual resultar em fração de unidade, deve-se ajustar para o próximo número inteiro. Exemplo: uma empresa com 110 empregados deverá contratar três empregados com deficiência.
Veja também:
Empresas com 100 funcionários ou mais são obrigadas a contratar pessoas com deficiência
Contratação de pessoas com deficiência é contemplada no eSocial
Empregadores encontram desafios para cumprir Lei de Cotas
Reforma Trabalhista amplia oportunidade para contratar pessoas com deficiência
Debate precisa ser ampliado e envolver empresariado para Lei de Cotas avançar na prática
A quantidade considerada corresponde ao número de empregados em cada estabelecimento ou ao total (matriz e filiais)?
Para o cálculo da cota deve ser considerado o número total de empregados em todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). Os empregados portadores de deficiência podem ser distribuídos nos estabelecimentos ou centralizados em apenas um deles, cabendo à empresa decidir, já que não há nenhuma determinação legal sobre o assunto.
Qual é a multa aplicável no caso de descumprimento da cota de deficiente?
A multa aplicável é a prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 e Portaria MTE nº 1.199/2003, calculada da seguinte forma:
- Empresas com 100 a 200 empregados: deve-se multiplicar o número de empregados deficientes que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (R$ 2.331,32) acrescido de 0% a 20%;
- Empresas com 201 a 500 empregados: deve-se multiplicar o número de empregados deficientes que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (R$ 2.331,32) acrescido de 20% a 30%;
- Empresas com 501 a 1.000 empregados: deve-se multiplicar o número de empregados deficientes que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (R$ 2.331,32) acrescido de 30% a 40%;
- Empresas com mais de 1.000 empregados: deve-se multiplicar o número de empregados deficientes que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (R$ 2.331,32) acrescido de 40% a 50%.
O valor resultante da aplicação dos parâmetros acima não poderá ultrapassar o limite atual de R$ 233.130,50.
Os valores acima são válidos para 2018, conforme consta do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial MF nº 15/2018.
Confira o conteúdo completo no informativo Tome Nota n.º 180, clicando aqui.
Todos os direitos patrimoniais relativos ao conteúdo desta obra são de propriedade exclusiva da FECOMERCIO-SP, nos termos da Lei nº 9.610/98 e demais disposições legais aplicáveis à espécie. A reprodução total ou parcial é proibida sem autorização.
Ao mencionar esta notícia, por favor referencie a mesma através desse link:
www.fecomercio.com.br/noticia/saiba-qual-e-a-quantidade-de-empregados-com-deficiencia-que-cada-empresa-deve-manter