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Legislação

Sanção do Marco Legal das Startups representa primeiro avanço para desenvolvimento de políticas públicas em prol do ecossistema de inovação no País

Após articulação da FecomercioSP, lei publicada desburocratiza o funcionamento dessas empresas, garantindo segurança jurídica e o desenvolvimento do empreendedorismo de inovação

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Sanção do Marco Legal das Startups representa primeiro avanço para desenvolvimento de políticas públicas em prol do ecossistema de inovação no País

Comitê da Startups da FecomercioSP esteve à frente dos debates junto ao Congresso Nacional
(Arte/Tutu)

O Presidente da República sancionou, nesta terça-feira (1º), o Marco Legal das Startups, seguindo pedidos da FecomercioSP - entidade empresarial líder do sistema sindical do comércio de bens, de serviços e de turismo paulista. A sanção do Projeto de Lei Complementar (PLP 146/2019), agora Lei Complementar 182/21, possibilita que novos negócios desfrutem de um ambiente mais livre e simplificado para a experimentação de produtos e serviços no mercado.

Após alteração, pelo Senado Federal, em fevereiro, o PLP 146/2019 foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 11 de maio, seguindo então para a sanção presidencial. Desde o início, quando o debate era ainda embrionário, o Comitê Startups da FecomercioSP trabalhou para o aprimoramento do texto.

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O Comitê Startups da FecomercioSP entende que que o Marco Legal legitima a importância da tecnologia e da inovação promovidas por estas companhias, abrindo frentes para uma expansão de negócios nos mercados interno e externo, preenchendo lacunas e entraves na regulação das leis até aqui vigentes. O Marco Legal, impulsionando a produtividade e competitividade no ambiente de negócios nacional, é o primeiro passo de uma série de conquistas que o segmento de inovação brasileiro ainda precisa obter, de modo que sejam criadas políticas públicas para incentivar a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras.

No entanto, o artigo que tratava da possibilidade de as perdas nas operações com startups na forma da lei pudessem compor custo de aquisição para apuração de ganhos de capital para investidor pessoa física foi vetado. Além disso, também ficou de fora dispositivo que tratava da possibilidade de dispensar ou modular as obrigações relativas à apuração do preço justo. Tal mecanismo permitia a diminuição da base de cálculo do imposto sobre a renda em casos de apuração do ganho de capital. Na avaliação do Coordenador-Executivo do Comitê Startups da FecomercioSP, Victor Cabral da Fonseca, “lamentavelmente, um dos poucos incentivos que a lei trazia foi vetado no momento da sanção. É mais um tema que deverá ser acrescentado em discussões futuras”.

Victor destaca ainda que “a sanção e a publicação da Lei Complementar são muito positivas, mas representam apenas o primeiro passo de um trabalho que está só começando. O Marco Legal das Startups ainda precisará de regulamentação em vários sentidos e precisamos estar atentos para garantir que essas iniciativas serão feitas de acordo com as necessidades dos empreendedores. Além disso, é necessário lembrar que muitos pleitos do ecossistema ainda precisam ser endereçados em novos Projetos de Lei, como discutido durante a tramitação do Marco Legal.”

Principais pontos do Marco Legal das Startups

• Definição e enquadramento de startups: o projeto sancionado define os critérios para definição e enquadramento das empresas que serão abrangidas pela lei. Assim, são consideradas startups as empresas de inovação que tenham tido receita bruta anual de até R$ 16 milhões no ano anterior, com até dez anos de inscrição no CNPJ. Também serão consideradas startups aquelas empresas que estejam enquadradas no regime especial do Inova Simples (art. 65-A da LC 123/2006) e/ou declararam em seus atos constitutivos que são um modelo inovador de negócio.

• Mais segurança jurídica para investimento em inovação: além de conceituar investidor-anjo, e trazer modalidades e aporte de capital comuns em startups, como o Contrato de Mútuo Conversível, o Marco traz uma proteção ao investidor. Assim, as startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, podendo resultar ou não em participação no capital social. O investidor que realizar esse aporte de capital não responderá por qualquer dívida da empresa nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento. Também não possuirá gerência ou voto na administração da empresa, mas pode atuar como mentor na tomada de decisão, acompanhando de perto o desenvolvimento do negócio. Este ponto se apresenta como uma grande vantagem aos interessados em investir nessas empresas, considerando que, por natureza, já é de alto risco, beneficiando as próprias startups. Somente serão considerados quotistas, acionistas ou sócios, os investidores que formalmente efetuem este tipo de participação societária.

• Ambiente regulatório experimental – sandbox regulatório: o Marco Legal traz esse instrumento que possibilita às pessoas jurídicas testarem projetos inovadores, com consumidores reais, sujeitando-se aos requisitos estabelecidos previamente pela entidade reguladora. Ao dispor sobre o funcionamento do programa experimental, o órgão regulador deverá estabelecer os critérios para seleção ou para qualificação do regulado, a duração e o alcance das normas. Isso proporcionará melhores possibilidades de êxito no crescimento e na consolidação das startups, além de permitir que o poder público possa testar a inovação antes da tomada de decisão.

• Incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups: o texto sancionado estabelece uma modalidade especial de concorrência para startups. Assim, a administração pública poderá restringir licitações que visam à contratação de soluções inovadoras apenas para este tipo de empresa. Além disso, as propostas serão julgadas por um servidor público e um professor de instituição pública de ensino superior da área, levando em conta alguns critérios estabelecidos no marco, como por exemplo, a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio de solução e o potencial de resolução do problema pela solução proposta. Reconhece-se aqui o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras, e, em contrapartida, as startups terão acesso ao poder de compra do Estado, aumentando o faturamento. Além disso, o Marco prevê pagamento antecipado à startup vencedora para que possa iniciar o trabalho, sem, no entanto, definir a porcentagem no valor do adiantamento.

• Modificações na lei de sociedade por ações – S/A: com o marco legal das startups, foram introduzidas algumas modificações na constituição e funcionamento de uma Sociedade por Ações – S/A, viabilizando uma estruturação mais simples e diminuindo custos. As alterações mais expressivas foram a mudança no mínimo de diretores da sociedade anônima de dois para um e a possibilidade de publicação de forma eletrônica, de convocações, atas e demonstrações financeiras, além da substituição de livros por registros mecanizados ou eletrônicos, para a companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões.

Diante dos desafios enfrentados pela sociedade em razão da crise econômica provocada pelo covid-19, a FecomercioSP considera que o Marco Legal das Startups desburocratiza, facilita e dá espaço para essa nova economia, facilitando o ato de empreender e criando novas oportunidades para geração de emprego e renda. Para tanto, é preciso seguir dialogando com o legislativo e executivo para o desenvolvimento de politicas públicas de incentivo ao empreendedorismo de inovação no país, levando-se em conta incentivos tributários e as Stock Options.

Saiba mais sobre a atuação do Comitê Startups clicando aqui.

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