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Legislação

Sancionada MP que reduz burocracia e facilita abertura de empresas

Defendida pela FecomercioSP, Medida Provisória da Liberdade Econômica favorece, principalmente, pequenos e médios negócios

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Sancionada MP que reduz burocracia e facilita abertura de empresas

Entre outros pontos, a lei facilita a abertura de empresas de baixo risco ao eliminar a exigência de alvará
(Arte: TUTU)

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta sexta-feira (20), a Medida Provisória n.º 881/2019, também conhecida como “MP da Liberdade Econômica”. Defendida pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), a nova lei, em geral, reduz a burocracia e simplifica a abertura de empresas, favorecendo especialmente pequenos e médios empreendedores.

O texto foi sancionado com quatro vetos. Dessa forma, caíram trechos que previam a “aprovação automática para licenças ambientais”, a flexibilização de testes e oferecimento de novo produto ou serviço para um grupo de pessoas, que, por sua vez, abria uma brecha para o uso de “cobaias humanas sem qualquer protocolo de proteção”, e a criação de um regime tributário paralelo. Além disso, foi retirado o trecho que previa o prazo de 90 dias para a lei entrar em vigor, de modo que, agora, seus efeitos passam a valer assim que for publicada no Diário Oficial da União.

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Em função das alterações, o texto pode ser submetido novamente ao Congresso Nacional, que pode manter ou reverter as decisões do presidente.

Entre outros pontos, a lei facilita a abertura de empresas de baixo risco ao eliminar a exigência de autorização do Poder Público por meio de alvará. Também são destaques do texto a desobrigação do registro de ponto para estabelecimentos com menos de 20 empregados e a extensão do prazo para anotações na carteira de trabalho para cinco dias úteis. O texto ainda prevê que seja adotado o princípio da intervenção mínima do Estado no ambiente empresarial.

Por essas e outras vantagens, a FecomercioSP atuou, desde a edição da MP, próxima ao Congresso Nacional pela aprovação da proposta, a fim de que o texto não caducasse e, consequentemente, seus efeitos fossem perdidos. A nova lei, na avaliação da Entidade, trata-se de um novo estímulo ao empreendedorismo nacional – confira um vídeo completo sobre o assunto clicando aqui.

De acordo com o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, a lei tem potencial para gerar, em dez anos, 3,7 milhões de empregos e aumentar em até 7% o PIB.

Confira um resumo dos principais pontos da recém-sancionada MP a seguir:

Adoção do princípio da intervenção mínima do Estado nas relações com os particulares
Esse princípio entrou no texto da medida provisória para trazer mais liberdade ao setor privado.

Emissão da carteira de trabalho em meio eletrônico, sendo exceção a emissão em papel
Esse instrumento facilitará a anotação da carteira de trabalho pelo empregador, tornando o procedimento seguro para escrituração e armazenamento dos dados dos empregados.

Extensão para cinco dias úteis para anotação da carteira de trabalho pelo empregador, em casos de admissão ou alterações das condições de trabalho
O prazo antes previsto na CLT era curto, pois concedia apenas 48 horas para as empresas anotarem as alterações pertinentes a admissão e condições de trabalho dos seus empregados. A mudança traz segurança jurídica, uma vez que estipula prazo razoável para os assentamentos em carteira, reduzindo a probabilidade de o empresário ser penalizado no cumprimento da lei.

Obrigatoriedade do registro de ponto apenas às empresas com mais de 20 trabalhadores
Essa alteração beneficiará principalmente as micros e pequenas empresas, dispensando o investimento em sistema eletrônico e afastando as obrigações acessórias para controle do ponto. Antes, as empresas com mais de 10 trabalhadores eram obrigadas a fazer esse controle; agora, apenas as empresas com mais de 20 funcionários.

Possibilidade de marcação de ponto por exceção mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo
Com essa mudança, não serão mais necessários os registros de horários de entrada, saída e almoço. As jornadas serão consideradas como cumpridas, apenas sendo necessário o destaque das medidas excepcionais, como horas extras, folgas, atrasos e férias.

Para o trabalho desempenhado fora do estabelecimento, a marcação poderá ser realizada pelo empregado mediante registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder
Esse ponto é uma das características da autogestão de jornada, que irá aumentar a confiança recíproca entre empregador e colaborador e aproveitará a gama de recursos tecnológicos existentes, a fim de garantir o fiel cumprimento da jornada de trabalho, bem como o cômputo das horas extras.

Extinções do eSocial e do sistema de escrituração “bloco K”
Muitos criticam que os sistemas de simplificação criados pelo governo têm alcançado objetivos opostos, trazendo mais obrigações acessórias e obstáculos à empresa. Esses dois sistemas são bons exemplos disso, e, agora, serão extintos e substituídos por um sistema com verdadeira simplificação e praticidade.

Desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade de atos públicos de liberação
Esse foi o principal fundamento para elaboração da MP n.º 881/2019. A dispensa de autorização para o exercício de atividades de baixo risco foi uma vitória para os pequenos empreendedores, que, agora, poderão desenvolver as atividades empresariais sem maiores amarras do Poder Público.

Proibição do abuso do poder regulatório, tornando inválidos os atos regulatórios que prejudicarem a exploração da atividade econômica
Esse instrumento será o freio da atividade regulamentadora estatal, tendo em vista que os obstáculos à atividade empresarial serão vistos como infração cometida pelo Estado.

Registro de atos societários poderão ser realizados em meio eletrônico
Essa medida facilitará o registro dos documentos societários nas juntas comerciais, diminuindo o volume de papel utilizado nesses órgãos, o que pode melhorar a prestação do serviço e reduzir os prazos para atendimento das demandas empresariais.

Armazenamento digital de documentos públicos ou privados
Esse dispositivo acompanha a evolução digital de documentos, podendo armazenar altíssimo volume de documentos – entulhados em grandes arquivos físicos – em apenas um seguro e eficaz arquivo digital.

Criação de comitê formado por membros de Carf, Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para edição de súmulas vinculantes da administração tributária federal
Esse conselho será formado de forma paritária com o objetivo de editar súmulas das matérias desses tribunais administrativos, gerando mais celeridade para julgamento de processos.

Alteração nas hipóteses de dispensa de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no contencioso tributário
Esse dispositivo fará com que esses agentes sejam desobrigados de contestar atos que vão ao encontro da jurisprudência pacífica, fazendo com que o Estado se foque nos casos que sejam realmente pertinentes.

Alteração nas hipóteses em que os auditores fiscais da Receita Federal constituam e promovam a cobrança do crédito tributário
Os auditores fiscais da Receita Federal são desobrigados de constituir o crédito tributário que vão ao encontro da jurisprudência pacífica, buscando a cobrança de tributos que são efetivamente devidos.

Extinção do fundo soberano do Brasil
O fundo soberano do Brasil foi extinto pela sua inutilização. Criado com a finalidade de ser uma poupança pública vinculada ao Ministério da Economia, no ano passado, os recursos foram resgatados para abatimento parcial da dívida pública e equilíbrio das contas públicas, com o intuito de amenizar os efeitos da crise.

Alterações no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conceituando como atos que a configuram o desvio de finalidade e a confusão patrimonial
Esse tema foi extraído dos entendimentos jurisprudenciais obtidos nos tribunais nos últimos anos. A possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica concede mais segurança jurídica ao desenvolvimento das suas atividades. Somente o patrimônio social da empresa responderá por dívidas, sem confundir com o patrimônio do titular, exceto em casos de fraude.

Constituição de empresa limitada por uma ou mais pessoas
Nesse caso, foi possibilitada a constituição de empresa limitada por uma única pessoa, assim como a Eireli, devendo as dívidas atingirem exclusivamente o patrimônio da pessoa jurídica, ressalvados os casos de desconsideração da personalidade jurídica.

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