Legislação
03/10/2019Segunda rodada de mudanças altera mais três normas regulamentadoras
Portarias referentes às NRs 3, 24 e 28 unificaram temas que tratavam do mesmo assunto e reduziram as possibilidades de penalidades
Objetivo de rever as NRs teve início em 30 de julho e o processo de modernização deve continuar até o final deste ano
(Arte: TUTU)
A segunda rodada de mudanças nas Normas Regulamentadoras (NRs), relacionadas à segurança e à saúde do trabalhador, foram publicadas no último dia 24 no Diário Oficial da União. As alterações do Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, atingiram as NRs 3, sobre embargo e interdição, 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho, e 28, de fiscalização e penalidades.
Ajustes nessas medidas afeta o envio de dados ao eSocial, que tem uma fase dedicada exclusivamente ao envio dos dados de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), com início a partir de janeiro de 2020 para as grandes empresas. Janeiro também é a previsão para implantação do novo sistema simplificado do eSocial. Entretanto, empresários e contadores devem manter o preenchimento das demais informações dentro do calendário oficial até que mais detalhes sejam divulgados pelo governo federal.
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Independentemente desses reflexos, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) é favorável à modernização das normas regulamentadoras, pois a maioria delas – 36 no total – tem mais de 40 anos, são complexas, burocráticas e não correspondem à realidade atual.
Detalhes das mudanças
A redação anterior da NR 3 era genérica e não estabelecia as condições específicas que devem ocasionar embargos de obras e as interdições de estabelecimentos, atividades, máquinas ou equipamentos. Para evitar decisões arbitrárias, o novo texto define como risco grave e iminente toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador; classifica ainda o embargo como a paralisação parcial ou total da obra; e interdição como paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
Além disso, segundo a portaria n.º 1.068, de 23 de setembro, o embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à saúde e à segurança do trabalhador e não podem ser utilizadas como medidas punitivas. Durante a interdição ou embargos, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
De acordo com a secretaria, a antiga NR 24 continha exigências que não se justificavam do ponto de vista da garantia da higiene e do conforto no ambiente de trabalho e aumentavam os custos das empresas como, por exemplo, a exigência de dimensionamento de área dos vestiários conforme o número total de funcionários da empresa (sem ter como referência o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente).
Sendo assim, a portaria n.º 1.066 determina a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada 20 trabalhadores, com divisão por sexo – masculino e feminino. Estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares com até 10 trabalhadores poderão disponibilizar apenas uma instalação sanitária de uso comum entre os sexos, garantidas condições de privacidade. Além disso, dispõe sobre condições sanitárias de trabalho em shopping center e trabalho externo.
A NR 28, modificada pela portaria n.º 1.067, teve a unificação de tópicos que tratavam do mesmo assunto. Essa junção resultou em 4 mil situações de penalidades, contra 6,8 mil anteriormente. A alteração foi feita no anexo II da norma.
Primeira rodada de simplificação
O objetivo de rever as NRs teve início em 30 de julho, quando as normas nº 1 e n.º 12 foram alteradas e a de nº 2, revogada. O processo de modernização deve continuar até o final deste ano e, por isso, a FecomercioSP encaminhou, inicialmente, propostas para as normas 4 e 5 que passaram a ser objetos de consulta pública e, em setembro, sugestões para as NRs 7, 9 e 17.
Em ambos os casos, a Entidade pediu a garantia de tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal.
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A FecomercioSP tem um conteúdo amplo e detalhado sobre o eSocial e as orientações mais recentes sobre como proceder a partir das mudanças anunciadas. Saiba mais aqui.