Legislação
26/11/2021Sociedade unipessoal de advocacia deve ter tratamento tributário de pessoa jurídica
Receita Federal reafirma decisão que impacta aqueles que estejam devidamente constituídos e registrados na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
A sociedade limitada unipessoal está prevista na Lei 10.406/2002, do Código Civil
(Arte: TUTU)
A Receita Federal reitera que a sociedade unipessoal de advocacia deve ter o mesmo tratamento tributário de pessoa jurídica como o conferido às incluídas nos regimes de lucro real, lucro presumido e Simples Nacional. Desta forma, este modelo de sociedade está sujeito à mesma tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) aplicável às pessoas jurídicas.
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 6021/2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de julho deste ano, está vinculada à Solução de Consulta Cosit 88/2020, que esclarece a tributação da sociedade unipessoal de advocacia no que tange aos tributos federais, determinando que esta esteja devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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A sociedade limitada unipessoal está prevista nos artigos 44, inciso II, 985, e 1.052, §1º da Lei 10.406/2002, do Código Civil, sendo uma ramificação da sociedade limitada, diferenciando-se apenas por possuir um único titular. A dúvida quanto ao tratamento tributário como pessoa jurídica, equiparada ou pessoa física tem como fundamento o artigo 162 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), que determina que o empresário individual definido nos artigos 966 ao 969 do Código Civil terá os rendimentos tributados na condição de pessoa física quando exercer individualmente a representação comercial em nome de terceiros.