Legislação
26/10/2021STF decide que IR não incide sobre os juros de mora devidos no pagamento de remuneração
Ministro Dias Toffoli argumenta que os juros de verbas trabalhistas visam recompor o patrimônio, e não acrescê-lo
Decisão impacta as empresas, pois estas são as responsáveis pelos pagamentos dos juros, bem como pela retenção na fonte do IR
(Arte: TUTU)
A cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não incide sobre juros de mora nos pagamentos de verbas trabalhistas efetuados em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), foi debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros moratórios, que são as taxas acrescentadas ao valor da dívida de quem atrasa um pagamento, o STF levou em consideração que esses juros são uma recomposição de perdas decorrentes do prejuízo do recebimento de verbas em atraso. Assim, eles não implicam o aumento do patrimônio do credor e, portanto, devem ser excluídos da incidência do IR.
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A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) destaca que esta decisão impacta as empresas, pois estas são as responsáveis pelos pagamentos dos juros, bem como pela retenção na fonte do IR. Desta forma, devem estar atentas aos reflexos práticos da decisão, os quais exigirão adaptações aos seus procedimentos.
Desfecho
A determinação surgiu por causa do caso de um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS), que firmou acordo na Justiça do Trabalho para receber os salários que deixaram de ser pagos. Em razão da incidência do IR sobre os juros, o profissional entrou com uma nova ação para questionar a cobrança – que considera ser de natureza indenizatória.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acatou sem ressalvas a decisão do STF e publicou o resultado no próprio site em 12 de julho deste ano. O tema foi incorporado à lista de dispensa de contestar e recorrer, conforme determina o art. 2º, incisos V e VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN 502/2016.
Assim, a PGFN não vai mais contestar, nem recorrer, quanto à não tributação do IR sobre os juros de moradas remunerações pagas em atraso nos processos judiciais trabalhistas em andamento.