Legislação
30/12/2024STF declara que o trabalho intermitente é constitucional
Decisão traz segurança jurídica definitiva para os contratos que ocorrem, sobretudo, com alternância de atividade/inatividade; modalidade é garantia de direitos dos trabalhadores
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o contrato de trabalho intermitente é constitucional. A decisão, tomada no Plenário Virtual, foi finalizada no dia 13 de dezembro, introduzindo a modalidade na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista de 2017.
O que contempla essa forma de contratação?
O contrato intermitente permite que o trabalhador alterne períodos de prestação de serviços com momentos de inatividade, conforme a demanda do empregador. O pagamento é proporcional ao tempo trabalhado, e, além da remuneração, a lei assegura direitos como:
- férias proporcionais acrescidas de um terço de pagamento adicional;
- décimo terceiro salário proporcional;
- repouso semanal remunerado;
- adicionais legais;
- recolhimento previdenciário;
- FGTS.
Em seu voto, o ministro Kassio Nunes Marques, seguido pela maioria dos outros integrantes da Corte, argumentou que o trabalho intermitente representa uma alternativa intermediária entre o trabalho informal e o emprego formal. Segundo ele, a modalidade:
- não ofende o princípio do não retrocesso social, pois garante direitos mínimos;
- pode gerar oportunidades tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, especialmente em contextos econômicos difíceis;
- assegura que o salário-hora seja igual ou superior ao salário mínimo ou ao valor pago a empregados com contratos tradicionais que exerçam a mesma função.
Com isso, o entendimento majoritário é de que a modalidade não precariza as relações de trabalho e pode ser benéfica, principalmente nos setores com demandas sazonais.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende que o trabalho intermitente é uma importante ferramenta de inclusão no mercado de trabalho e suprime necessidades específicas das empresas, encaixando-se perfeitamente em atividades com demandas concentradas e sazonais, como em lojas, bares, hotéis, restaurantes e bufês, que apresentam picos de demanda em épocas específicas do ano — como Natal, Dia das Mães, Dia das Crianças e Páscoa.
De acordo com a Federação, a regulamentação da modalidade pela reforma de 2017 trouxe uma série de avanços relevantes para as relações laborais, ao oferecer aos trabalhadores informais a chance de obter proteção trabalhista e função regularizada. Além disso, garante a essas pessoas o acesso pleno a todos os direitos previstos na CLT.
A norma também proporciona mais segurança jurídica, atendendo tanto aos empregados quanto aos empregadores, especialmente quando se trata de contratações realizadas de forma esporádica. Vale lembrar que, no trabalho intermitente, a prestação de serviços ocorre de maneira não contínua, com alternância de dias de atividade e inatividade, mas mantendo o vínculo do trabalhador à empresa. Antes da regulamentação, muitos empregados atuavam de forma precária, informal e sem qualquer proteção trabalhista ou previdenciária.
Segundo a FecomercioSP, o tema pode também ser aprimorado por meio da negociação coletiva, fixando condições específicas e ampliando a segurança jurídica para essa modalidade de contrato de trabalho.
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