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Legislação

STJ define que remuneração de aprendiz gera contribuições previdenciárias integrais

Decisão encerra controvérsia e estabelece que contrato de aprendizagem é de trabalho especial, sujeito a todas as contribuições patronais

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STJ define que remuneração de aprendiz gera contribuições previdenciárias integrais
A decisão gera reflexo direto no cálculo das obrigações tributárias dos negócios

Um assunto que gerava divergências e inúmeros processos judiciais em todo o País foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão de repercusão nacional, a 1ª Turma do tribunal firmou o entendimento de que a remuneração paga aos aprendizes integra a base de cálculo de todas as contribuições sociais devidas pela empresa.

A questão central era definir a natureza jurídica do contrato de aprendizagem: a contraprestação paga ao aprendiz seria considerada salário para fins previdenciários? O STJ respondeu de forma afirmativa e unânime, seguindo o voto da ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura.

APRENDIZ É EMPREGADO

O tribunal rejeitou a tese, defendida por muitas empresas, de que o aprendiz seria um “segurado facultativo” da Previdência Social, uma categoria em que a filiação não é obrigatória. O STJ consolidou o entendimento de que o contrato de aprendizagem, previsto no artigo 428 da CLT, é um contrato de trabalho especial.

Com isso, a remuneração do aprendiz equipara-se à de qualquer outro empregado para efeitos de contribuições. A decisão foi fundamentada no princípio da proteção integral ao adolescente, estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que inclui a garantia dos direitos previdenciários.

IMPACTO PRÁTICO

A decisão gera reflexo direto no cálculo das obrigações tributárias dos negócios. A partir da orientação fixada pelo STJ, a remuneração do aprendiz serve de base de cálculo para:

– contribuição previdenciária patronal (20%): alíquota geral sobre a folha de salários;

– contribuição para o Financiamento da Aposentadoria Especial (FAE): porcentual variável (1%, 2% ou 3%) conforme o grau de risco da atividade da empresa;

– contribuições a terceiros (Sistema S): como Sesi, Senai, Incra, entre outras.

PRÓXIMOS PASSOS

Com a uniformização da tese pelo STJ, os processos judiciais em todo o País que tratavam da mesma questão foram suspensos e deverão ser julgados de acordo com esse novo entendimento, conforme determina o Código de Processo Civil (CPC).

Com a decisão, é fundamental que as empresas revisitem as suas práticas contábeis e fiscais quanto à contratação de aprendizes. Recomenda-se:

– revisão imediata: verificar se as contribuições integrais (20% + FAE + terceiros) estão sendo calculadas corretamente sobre a remuneração de todos os aprendizes;

– regularização: avaliar a necessidade de regularizar situações passadas, considerando os riscos de autuação pela Receita Federal;

– planejamento: incluir o custo total correto da mão de obra do aprendiz no planejamento financeiro e orçamentário da empresa.

A decisão do STJ traz segurança jurídica ao tema, encerrando um período de incerteza e estabelecendo, de forma clara, as obrigações das empresas que contratam por meio da Lei da Aprendizagem.

Confira outros destaques da edição de outubro do boletim "Tome Nota"!

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