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Legislação

Substitutivo da Reforma Tributária: entenda como deve ficar o sistema e o que mais pode afetar na sua empresa

FecomercioSP analisou o novo texto da PEC 45/2019, que pode ser votado no início de julho, sem amplo debate e sem participação do setor que mais emprega no País

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Substitutivo da Reforma Tributária: entenda como deve ficar o sistema e o que mais pode afetar na sua empresa
A perspectiva do IVA dual deve ser de uma alíquota de 12% da CBS (PIS e Cofins), aquele de competência da União (Arte: TUTU)

O texto substitutivo da PEC 45/2019, da Reforma Tributária na Câmara, foi apresentado na noite da última quinta-feira (22). Pelo conteúdo proposto, serão substituídos os cinco tributos sobre o consumo (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por dois impostos sobre valor agregado (IVA dual: federal e subnacional), além de um imposto específico sobre determinados bens (imposto seletivo). 

Considerando a complexidade de uma proposta que deve ser levada à votação ao plenário da Câmara na primeira semana de julho, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) se mantém contra a pressa pela aprovação sem o tempo necessário para que tudo seja analisado com profundidade, uma vez que não se tem ideia de qual será o impacto disso para as atividades econômicas, especialmente as de representação da Entidade. 

Desenho do sistema tributário 

Pelo texto, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, substituirá o ICMS e o ISS. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, substituirá o PIS e a Cofins. 

O Imposto Seletivo (IS) visa desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde (bebidas e tabacos, por exemplo) ou ao meio ambiente, permitindo que o Poder Executivo altere as alíquotas, como ocorre na atualidade com relação ao IPI. 

IVA dual 

Ambos os tributos, de competências federal e regional que compõem o IVA dual, terão características idênticas: 

  • fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
  • regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; 
  • regras de não cumulatividade e de creditamento. 

O IVA dual terá base ampla, não cumulatividade plena, incidência “por fora”, tributação no destino e poucas alíquotas e exceções. 

Com relação às alíquotas do IBS (IVA subnacional), será aplicada uma alíquota única para todas as operações com bens e serviços, porém cada ente federativo fixará a alíquota própria por lei específica. O Senado fixará a alíquota de referência do imposto. O imposto terá regime específico de tributação para combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, entre outros. 

Alíquotas diferenciadas para poucas atividades 

O texto permite alíquotas diferenciadas do IBS e da CBS, que poderão ser reduzidas em 50% para as seguintes atividades: serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos; medicamentos; serviços de transporte público; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e atividades artísticas e culturais nacionais.  

Quanto à CBS, o texto substitutivo permite a redução de 100% das alíquotas sobre serviços de educação de ensino superior do Prouni e dos serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), este até 2027.  

Para a FecomercioSP, um fator preocupante é que o texto ainda não contempla o setor que mais emprega no País, os serviços, com a devida amplitude, que teriam pouco crédito pela natureza de suas atividades econômicas, já que sua maior despesa é a folha de salários — que não dá direito o creditamento. Esse é o ponto mais crítico da proposta. 

Veja todos os pontos defendidos pela FecomercioSP e pelos sindicatos filiados.

Imposto subnacional ainda incerto

A perspectiva do IVA federal deve ser de uma alíquota de 12% da CBS (PIS e Cofins), aquele de competência da União. Contudo, o ponto de temor é que não há qualquer projeção de quanto seria a alíquota do IBS (ICMS e ISS), de competência regional.  

Considerando que, atualmente, temos uma alíquota padrão de 18% de ICMS e de 5% de ISS, há grande pavor sobre quanto será a futura alíquota. O setor produtivo permanece em um voo às cegas, sem saber como será a lei complementar que definirá a regra de incidência dos novos tributos, especialmente base de cálculo e alíquota. Contas simples apontam que fatalmente setores importantes da economia terão aumento da carga tributária

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Simples Nacional 

O texto mantém o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. Sobre a transferência de crédito das MEs/EPPs, poderão permanecer integralmente no regime único diferenciado. Ainda assim, a transferência de crédito do IBS e da CBS será no montante equivalente ao cobrado no regime único. A ME/EPP poderá optar em recolher IBS e CBS separadamente, como uma empresa regular, e transferir integralmente os créditos destes tributos.  

Ainda de acordo com a FecomercioSP, a limitação da transferência dos créditos é um retrocesso, pois, hoje, já é permitida a transferência integral do crédito de PIS e Cofins. Essa restrição compromete a competitividade das micro e pequenas empresas. Assim, para a ME/EPP não perder mercado, terá que pagar esses tributos tal como uma média ou grande empresa e, ainda, terá que arcar com o custo do cumprimento de obrigações acessórias, pois deverá cumprir as obrigações relativas ao Simples Nacional, do IBS e da CBS. O tratamento diferenciado e favorecido destinado a elas não estaria mais assegurado. Esses negócios deveriam ter a concessão de crédito presumido, do mesmo modo que outros setores terão esse direito.

Período de transição entre os sistemas 

O texto estabelece que a transição para os contribuintes será realizada em oito anos, durante os quais a extinção de PIS e Cofins se dará em 2027, e de ICMS e ISS a partir de 2033, com a entrada proporcional do IBS durante o período de transição. Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, não incluídos nos novos tributos, serão reduzidos gradativamente.

A FecomercioSP entende que oito anos de transição significa, na prática, que o contribuinte teria um aumento de complexidade do cumprimento das obrigações acessórias, pois terá que atender às exigências tanto do atual como do novo sistema. A sugestão da Federação é que o período seja reduzido e que sejam estendidos os incentivos presentes no sistema atual para o novo, enquanto durar o período de transição, e cumprir com os benefícios por prazo determinado, como é o caso do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), incluído no texto.

Crédito financeiro

O crédito do IBS será do valor cobrado (destacado na nota fiscal), e não como previsto originalmente, que dependia de comprovação do efetivo pagamento. Contudo, mantém a possibilidade de o aproveitamento do crédito ficar condicionado ao efetivo recolhimento do imposto.

Para a FecomercioSP, apesar de a adaptação da regra ser positiva, um ponto negativo é a restrição do crédito ao tributo pago, uma vez que a pendência do fornecedor deve ser exigida pelo Fisco, em vez de se penalizar o contribuinte. 

Conselho para a gestão do imposto subnacional 

O Conselho Federativo do IBS será integrado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, responsáveis pelas seguintes competências administrativas do imposto: edição das normas infralegais, uniformização da interpretação e da aplicação da legislação, arrecadação, execução das compensações e distribuição do produto da arrecadação entre os entes, além da solução de questões que surgirem no âmbito do contencioso administrativo tributário.  

Todos os entes integrarão uma assembleia geral, que funcionará como instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária, e os votos serão distribuídos de forma paritária. 

Tributação da renda 

O texto substitutivo ainda determina que o governo federal encaminhe ao Congresso, em até 180 dias após a promulgação da PEC 45, Projeto de Lei (PL) que reforme a tributação da renda, com as estimativas de impactos orçamentários e financeiros. Estabelece ainda que uma eventual arrecadação adicional da União com a alteração da legislação do Imposto de Renda (IR) poderá ser considerada fonte de compensação para redução da tributação incidente sobre a folha de pagamentos e sobre o consumo de bens e serviços.

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