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Reforma Trabalhista

Trabalhador intermitente que ganha menos do que salário mínimo deve complementar contribuição ao INSS

Órgão descarta contribuição previdenciária de valor menor do que a incidente sobre o mínimo para pagamento de benefícios

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Trabalhador intermitente que ganha menos do que salário mínimo deve complementar contribuição ao INSS

Regulamentado pela Reforma Trabalhista, trabalho intermitente é a modalidade em que prestação de serviço não é contínua
(Arte/Tutu)

Em vigor desde novembro do ano passado, a Reforma Trabalhista regulamentou a jornada de trabalho intermitente, modalidade em que a prestação de serviço por parte do empregado não é contínua. Como há a possibilidade de o trabalhador contratado sob esse regime receber menos do que um salário mínimo, em função da jornada diferenciada, surgiram dúvidas sobre o recolhimento da contribuição previdenciária.

Para o INSS, caso a contribuição previdenciária mensal do empregado seja inferior à incidente sobre o salário mínimo, esse mês não deve ser computado para fins de carência e pagamento de benefícios.

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Partindo desse entendimento, o governo editou, alguns dias após a Reforma Trabalhista entrar em vigor, a Medida Provisória n.º 808/2017. O texto estabelecia que o empregador devia recolher as contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador com base nos valores pagos no período mensal.

Além disso, a MP dispôs que o trabalhador que recebe remuneração inferior a um salário mínimo no período mensal, independentemente do tipo de contratação, poderia optar por recolher ao Regime Geral da Previdência Social a diferença entre a remuneração auferida e o valor do salário mínimo mensal. Neste caso, incide a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

A MP também previa que, no caso de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração do trabalhador for menor do que o salário mínimo mensal não será considerado para cumprimento do período de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Nesse sentido, a Receita Federal definiu que o recolhimento da diferença da contribuição previdenciária do empregado intermitente deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte ao trabalhado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) sob o código 1872 (Segurado empregado – Recolhimento mensal – Complemento).

Contudo, como a MP não foi apreciada pelo Congresso Nacional durante seu prazo de vigência, seus efeitos findaram no dia 23 de abril deste ano. De acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, em seu § 11, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência de uma MP seguem válidas mesmo que um decreto legislativo não tenha sido editado em até 60 dias após a matéria perder a eficácia.

Com isso, o Congresso Nacional tem até o dia 22 de junho para editar um decreto legislativo sobre as relações jurídicas decorrente da MP n.º 808, embora não se note qualquer movimento em relação a esse assunto no momento.

De qualquer forma, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende que o procedimento de recolhimento complementar da contribuição previdenciária deve ser mantido pelo empregado intermitente que recebe menos de um salário mínimo mesmo após o dia 22 de junho, uma vez que a Constituição garante que “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência de uma MP conservar-se-ão por elas regidas”.

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