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Legislação

Trabalho aos domingos: veja o que mudou com a Convenção Coletiva 2019-2020

Existem três outras regras com relação ao trabalho aos domingos na CCT, sendo que uma delas envolve a remuneração de hora

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Trabalho aos domingos: veja o que mudou com a Convenção Coletiva 2019-2020

Convenção coletiva, firmada entre a Entidade e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, vale para a capital
(Arte: TUTU)

O trabalho aos domingos é uma questão que ainda gera muitas dúvidas, tanto para o empresário quanto para o funcionário. É comum que, nessas datas, a aplicação de direitos e deveres entre as partes possam ser questionados. Assim, a FecomercioSP elencou o que mudou (e o que não mudou), de acordo com a nova convenção coletiva, firmada entre a Entidade e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, válida para a capital. Confira:

Há mudanças com relação ao trabalho aos domingos de acordo com a nova Convenção Coletiva (2019-2020)?
Não. Segundo a Convenção Coletiva 2019-2020, na capital paulista há três regras válidas para o trabalho aos domingos: as jornadas 1x1, 2x1 e 2x2.

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De acordo com primeira (1x1), a cada domingo trabalhado, o próximo necessariamente deve ser tirado como folga. Cumpre esclarecer que o descanso semanal remunerado (DSR), deve ser concedido em, no máximo, seis dias.

A segunda (2x1) consiste no mesmo modelo, porém, a folga é concedida após dois domingos trabalhados.
Já a terceira (2x2) propõe que a cada dois domingos seguidos de atividades exercidas, o empregado obtenha dois domingos seguidos de descanso.

Em todos os casos, vale mencionar que o DSR não poderá ser gozado após o sétimo dia a contar do domingo trabalhado.

Existem outras regras com relação ao trabalho aos domingos na CCT?
Sim. Tanto o empresário quanto o empregado devem estar atentos aos seguintes itens:

- Remuneração de hora equivalente a 60% se a jornada exceder o período normal de trabalho, salvo compensações, denominadas “compensação de horário de trabalho”.

- Caso a jornada de trabalho for de seis ou mais horas, o empregador deverá conceder aos funcionários a alimentação do dia trabalhado, seja por meio do próprio refeitório da empresa, se houver, ou por meio de pagamento no valor mínimo de R$ 27, podendo ser por meio do documento-refeição. A oferta de marmitex não é permitida.

- Certificado de Autorização para o Trabalho aos Domingos – Será fornecido, sem qualquer ônus, pela entidade patronal, Certificado de Autorização para o Trabalho aos Domingos, atestando conformidade ao disposto na presente Convenção, bem como suprindo as exigências contidas no Decreto Municipal nº 45.750/2005, com a redação dada pelo Decreto nº 58.935/2019, que regulamenta o trabalho aos domingos no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.473/2002, sendo documento indispensável para comprovar a regularidade do trabalho dos comerciários nesses dias.

Para não confundir:
A MP 905/2019, conhecida como “Contrato Verde e Amarelo” – publicada no Diário Oficial da União em novembro de 2019 –, sugere a possibilidade da regra 3x1 (uma folga a cada três domingos trabalhados). No entanto, tal modalidade não consta da CCT 2019-2020 assinada pela FecomercioSP e pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo. Embora a Entidade considere a medida positiva, sua divulgação se deu após a assinatura da CCT. Assim, o empresário da capital que segue a convenção coletiva da Federação não pode aplicar essa alternativa. Já no interior, onde não consta regras pactuadas em sentido contrário ao da MP, a possiblidade de 3x1 é permitida para o trabalho aos domingos. Daí a importância de estar atento à CCT vigente.

A FecomercioSP preparou um material especial sobre o assunto. Clique aqui e saiba tudo sobre a CCT.

 CCT.

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