Legislação
28/08/2020Transação tributária para Simples Nacional: parcelamento em 133 vezes e com desconto de até 70% da dívida; confira os detalhes
Os procedimentos para adesão devem ser realizados até final de dezembro deste ano
A transação tributária servirá como uma forma de superação da crise nas empresas do Simples
(Arte: TUTU)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou uma Portaria (18.731/2020) estabelecendo os procedimentos e as condições necessárias à transação tributária para empresas enquadradas no Simples Nacional. Essas regras são essenciais para que o empresário saiba como liquidar os débitos inscritos em dívida ativa da União.
Conforme noticiado há algumas semanas, a lei que permite a transação tributária para Simples Nacional já foi sancionada. Essa Portaria, então, estabelece outros pontos importantes quanto a essa operação. A transação poderá dispor sobre a concessão de descontos aplicados aos litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública – que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, seguindo os critérios da autoridade fazendária.
Para as micros ou as pequenas empresas integrantes do Simples, as condições para quitação da dívida são: uma entrada correspondente ao valor consolidado dos créditos transacionados, parcelada em até 12 vezes, e o restante podendo ser parcelado em até 133 vezes, com redução de até 70% do valor devido.
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De acordo com os termos, os débitos poderão ser transacionados após o pagamento de uma entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses.
O restante do débito deverá ser pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Lembrando que isso se restringe ao limite de 70% sobre o valor total de cada crédito a ser negociado. Será possível dividir em até 133 parcelas mensais e sucessivas. O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00.
As dívidas ativas das empresas optantes pelo Simples Nacional com a União serão classificadas em ordem decrescente de recuperabilidade:
I - créditos tipo “A”, com alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo “B”, com média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo “C”, considerados de difícil recuperação;
IV - créditos tipo “D”, considerados irrecuperáveis.
Além disso, serão incluídos os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.
Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma Regularize, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, (www.regularize.pgfn.gov.br), até 29 de dezembro de 2020.
A transação será cancelada se o devedor deixar de pagar três parcelas consecutivas ou alternadas, se tiver decretada falência ou extinção da empresa, ou se começar a esvaziar seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento do acordo.
Nessa operação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia já previstas em lei, reais ou fidejussórias (prestadas por pessoas, e não por bens); também serão aceitas garantias de cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos do contribuinte em desfavor da União.
Em síntese, a transação tributária servirá como uma forma de superação das crises econômica e financeira provocadas pelos efeitos da pandemia causada pelo covid-19, pontua a FecomercioSP.
A Federação ressalta que, antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deve verificar a sua viabilidade, pois a adesão implicaria a renúncia e a desistência do direito do empresário de questionar administrativamente a validade do débito fiscal. Confira mais detalhes.
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