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Legislação

Transferir a transportadores a competência exclusiva para contratar seguro de cargas é prejudicial a empresas e consumidores

FecomercioSP defende liberdade de contratação entre as partes e pede exclusão do artigo 3º da MP 1.153/2022, em tramitação na Câmara dos Deputados

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Transferir a transportadores a competência exclusiva para contratar seguro de cargas é prejudicial a empresas e consumidores
Mudança pode aumentar custos para as empresas e impactar negativamente nas estratégias dos negócios para a melhora da jornada de compra do consumidor final (Arte: TUTU)

As empresas que dependem do transporte rodoviário de cargas poderão ter as suas operações impactadas com aumento de custos caso seja aprovado na Câmara dos Deputados o artigo 3º da Medida Provisória (MPV) 1.153/2022, que transfere aos transportadores a competência exclusiva para contratar seguro para as cargas que transportam.

O entendimento da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) é que, caso esse artigo seja aprovado como está, haverá aumento significativo dos custos para as empresas, que por sua vez será repassado para o valor do produto, prejudicando o ambiente de negócios e o próprio poder de compra do consumidor. A Federação destaca que a livre negociação contratual entre as partes quando possível é o modelo mais adequando a ser aplicado nesses casos.

A FecomercioSP explica

Pela redação pretendida, a empresa contratante do transporte, chamada “embarcadora”, não poderá mais atuar acerca da contratação do seguro e não poderá utilizar recursos globais que já existem e que são customizados considerando as especificidades das cargas, cabendo a ela apenas aceitar os termos e os custos do seguro definidos pelo transportador.

Como o contratante do seguro de transporte não poderá mais exigir que o transportador cumpra com quaisquer regras operacionais ou de segurança associadas ao frete, como a aplicação daquelas previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR, poderemos assistir a um aumento no valor do custo da apólice de seguro, que por sua vez, poderá ser repassado para as empresas, para o valor final do produto e para o consumidor.

Em geral, as empresas que transacionam maiores volumes possuem melhores condições de contratação e de negociação concernentes aos seguros. Frequentemente, por terem maior volume de contratações, elas podem ter acesso a apólices com cobertura nacional e global, definidas com as especificações de cada embarcador, o que reduz o custo para proteger a carga. No entanto, essa é uma análise que deveria ser realizada diante de cada caso concreto, sem onerar as partes e abarcando as necessidades de toda a cadeia logística. Não se pretende aqui impedir que as transportadoras também adotem seus planos de segurança e façam a contratação direta das apólices de seguro, mas é preciso que se tenha a possibilidade de livre negociação contratual entre as partes, sem a necessidade de intervenção do Estado na atividade econômica.

Contrária a este aumento de custos e da decisão unilateral de escolha da apólice que melhor se adeque ao transporte de determinados produtos, a FecomercioSP pede a exclusão desse artigo da MP, por entender o impacto negativo na margem financeira das empresas varejistas, assim como o possível repasse de custos para o consumidor final. Inclusive já há algumas emendas parlamentares que abordam a exclusão do artigo, como as de números 1, 16, 19, 24, 27, 28, 29, 60 ou 87.

Tramitação

A MPV 1.153/2022 segue em tramitação na Câmara dos Deputados. A FecomercioSP segue acompanhando de perto a pauta, que aguarda a relatoria do deputado federal Hugo Motta (Republicanos/PB). Acompanhe nossos canais para ficar por dentro dos desdobramentos desse tema.

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