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14/06/2022Conquista da FecomercioSP e de todo o setor de turismo: sancionada lei que estende regras para reembolsos
Lei 14.390/2022, originada da MP 1.101/2022, prolonga para o fim de 2023 as regras sobre reembolsos, cancelamentos e remarcação
Novo texto tem como objetivo auxiliar na preservação da saúde financeira das empresas
(Arte: TUTU)
*Notícia atualizada em 06 de julho de 2022.
Foram estendidas para o fim de 2023 as regras sobre reembolsos, cancelamentos e remarcação nos setores de turismo e eventos, atendendo à demanda da Federação do Comércio Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).
A FecomercioSP compreende que, embora o setor tenha se recuperado ao longo do segundo semestre do ano passado, o nível de faturamento ainda está cerca de 20% abaixo do patamar pré-pandemia. Por isso, a FecomercioSP solicitou às autoridades responsáveis pelo tema a prorrogação dos efeitos da lei, com medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia de covid-19.
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A regra de devolução dos recursos aos consumidores, em um período de até sete dias, passou a valer desde o início do ano. No entanto, a variante ômicron surpreendeu negativamente a economia, causando uma nova onda de cancelamentos. Desta forma, não seria possível atender a toda a demanda de reembolsos dos consumidores, o que poderia prejudicar mais ainda as empresas do turismo, além de acarretar novos transtornos aos clientes com excesso de processos no Judiciário.
Datas previstas
Pela nova legislação, cancelamentos que ocorrerem entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022 podem ser reembolsados até 31 de dezembro de 2023. Vale a ressalva que cancelamentos de dois anos antes, 2020 e 2021, seguem a regra anterior, de reembolso até 31 de dezembro deste ano.
O consumidor que quiser obter o crédito para utilizar em outro momento, ou desejar remarcar o serviço, tem até o dia 31 de dezembro de 2023 para fazê-lo.
O novo texto também atende artistas, palestrantes e outros profissionais detentores do conteúdo, desobrigando o reembolso de eventos cancelados desde 2020, contanto que o evento seja remarcado até o fim do ano que vem. Na situação de não remarcação do evento, o consumidor deverá ser reembolsado até o fim de 2023, com correção dos valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
As propostas previstas na nova lei, conforme aponta a FecomercioSP, preservam a saúde financeira e aumentam a previsibilidade de longo prazo às empresas, além de evitar o aumento de litígio.
Tramitação
A Lei 14.390/2022, originada da MP 1.101/2022, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 5 de julho de 2022. A nova lei foi sancionada, com veto parcial, alterando a Lei nº 14.046/2020, que trata do mesmo tema. O veto se refere ao trecho que previa a ampliação do período de aplicação das regras também a futuros casos de emergência de saúde pública (como a pandemia de covid-19).