Legislação
02/12/2022Bens pessoais de sócios podem pagar dívidas da empresa?
Em contato com o governo, FecomercioSP defende sanção de PL que regulamenta e limita responsabilização pessoal
*Atualização em 14/12/2022: O texto foi vetado integralmente.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) mobiliza o governo federal pela sanção de um importante Projeto de Lei (PL) que garante mais proteção ao patrimônio societário.
O PL 3401/2008 impõe mais segurança a um procedimento antigo: a responsabilização pessoal dos administradores ou dos sócios de uma empresa por atos ilícitos para não quitar as dívidas da companhia. Nesta situação, a Justiça determina que os bens particulares destas pessoas sejam usados para o pagamento dos credores.
Isso pode ocorrer, por exemplo, se a empresa passar a dilapidar o patrimônio social em vez de pagar funcionários, tributos, cumprir contratos e saldar dívidas. Comprovada a ação fraudulenta, responderão com seus bens pessoais os sócios ou mandatários que deram causa à respectiva ação.
A responsabilização pessoal já é comum na lei. Contudo, não raramente, as decisões judiciais neste sentido acabam por atingir o patrimônio daqueles que já não compõem o quadro de sócios, bem como os administradores que não participaram diretamente dos atos ilegais.
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O PL acerta em dois pontos: garante a ampla defesa para todos os sócios antes de qualquer decisão da Justiça; e preserva o patrimônio dos sócios que não agiram de forma ilícita – em outras palavras, o PL busca “atingir” somente quem agiu de má-fé.
Estes são dois dos itens pelos quais a FecomercioSP mobilizou o Congresso pela aprovação.
Confira, a seguir, os destaques do PL aprovado que mudarão a forma como a Justiça age a respeito da responsabilização pessoal.
– Em caso de algum ato abusivo praticado por um dos sócios em proveito próprio, apenas o patrimônio particular dele será afetado, e não os dos demais.
– Os proprietários, sócios ou administradores terão 15 dias para apresentar as defesas a partir da intimação. Todos terão o direito de produzir provas.
– O juiz não poderá decretar de imediato a responsabilização pessoal dos sócios.
– Antes de decretar a responsabilização pessoal, o juiz deverá dar a oportunidade de a empresa quitar ou indicar os meios de execução das dívidas.
– Para a tomada de decisão final, o juiz deverá ouvir o Ministério Público (MP).
– A mera inexistência ou a insuficiência de patrimônio do negócio para o pagamento das dívidas da empresa não autorizam a responsabilização pessoal automática dos sócios.
Há outro ponto importante: estarão cometendo fraude os sócios que executarem, alienarem ou onerarem os bens pessoais (chegando a uma situação de insolvência) após serem citados ou intimados acerca do pedido de responsabilização pessoal por dívidas da empresa.
O que a FecomercioSP pensa do PL
Em contato com membros do governo federal, a FecomercioSP destaca a urgência de se sancionar esta lei, bem como sinaliza que o PL deverá pôr fim a responsabilizações pessoais descabidas, pois exige que esta prática só atinja os bens particulares daqueles que tenham praticado ato abusivo.
A Entidade considera o texto um importante marco regulatório, pois complementará, de modo satisfatório, o ordenamento jurídico a fim de garantir mais segurança patrimonial àqueles que se dispuserem a empreender no País.
Como é atualmente
Todos os sócios dispõem de uma “camada de proteção” jurídica referente ao próprio patrimônio. Para que a responsabilização pessoal ocorra, a Justiça deve identificar abuso da personalidade jurídica para obter vantagens próprias, ou desvio de finalidade dos objetivos do negócio.
Na prática, isso deixa um rastro de prejuízo para terceiros ou mesmo para outros sócios da companhia. A responsabilização ainda pode ocorrer quando os patrimônios da empresa e de seus gestores se confundem. Ainda assim, este caso depende de uma decisão judicial, não ocorrendo de maneira automática.
Exemplos de erros na administração patrimonial
Se a empresa possui bens como um carro, um avião, um prédio comercial, um navio e uma conta corrente, todo este patrimônio pertence exclusivamente à companhia e está relacionado ao negócio em si, e não ao uso particular dos sócios – embora a administração seja de responsabilidade deles.
Neste caso, haveria uso indevido do patrimônio se os sócios ou administradores utilizassem a conta bancária ou os demais bens para conseguir vantagens pessoais, como empréstimos ou aluguel de salas de reunião do prédio (ou do avião) para outras pessoas.
Além de ser grave, a situação, ao se tornar frequente, dificulta a distinção entre o patrimônio da empresa e o dos sócios/administradores. Além disso, também pode ocasionar o desvio de finalidade, uma vez que as propriedades não estão sendo utilizadas para aquilo que se destinam, ou seja, a atividade da companhia.
Outro exemplo: suponha que a empresa “A” faça um contrato de prestação de serviços com a empresa “Y”. No entanto, a empresa “Y” descumpre algumas cláusulas do contrato, gerando para a empresa “A” o direito a uma indenização por descumprimento contratual.
Aqui, após o devido processo judicial, o juiz dará ganho de causa à empresa “A”. Contudo, na execução judicial, constata-se que os sócios da empresa “Y” dilapidaram todo o patrimônio por meio de atos e negócios particulares não relacionados à finalidade da companhia.
Nesta hipótese, o juiz poderá determinar a responsabilização pessoal para que os bens particulares dos sócios da empresa “Y” passem a responder pela dívida da empresa.
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