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Legislação

CAT pede regulamentação do Regime Optativo de Tributação da ST em São Paulo

Dispositivo permite solicitar a dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária

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CAT pede regulamentação do Regime Optativo de Tributação da ST em São Paulo

Medida permitiria possível economia tributária para as empresas que praticam preço ao consumidor final superior à base de cálculo com margem presumida pelo fisco para o cálculo do ICMS antecipado 
(Arte: TUTU)

Por Filipe Lopes

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio de seu Conselho de Assuntos Tributários (CAT), solicitou, na última sexta-feira (16), ao coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP), Gustavo de Magalhães Gaudie Ley, a regulamentação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) no Estado de São Paulo.

Desde 2016, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário 593.849/MG, que definiu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, os Estados passaram a incluir na legislação local a exigência da complementação.

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Muitos Estados entenderam que, nos casos em que o preço fosse superior à base de cálculo do ICMS ST, o contribuinte deveria fazer a complementação.

Três anos depois, o Convênio ICMS 67/2019 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) permitiu aos Estados de Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina (São Paulo foi incluído pelo Convênio 62/2020) instituir o ROT-ST para o segmento do varejo.

Ficou acordado que o pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por ST seria dispensado, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizado para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária, para os contribuintes que aderissem ao ROT-ST.

Apesar de a Lei estadual nº 17.293/2020 prever a instituição do regime optativo e o Decreto estadual nº 65.593/2021 ter incluído no Regulamento do ICMS tal previsão, o estado de São Paulo, ainda não regulamentou o ROT-ST, e o contribuinte segue em compasso de espera.

Proposta de regulamentação

Nos últimos meses, a FecomercioSP tem recebido muitos pedidos dos empresários solicitando a regulamentação do ROT-ST. Para atender a este pleito, o CAT enviou à Sefaz-SP as seguintes propostas de regulamentação.

Contribuintes: além do varejista, cabe consignar que o contribuinte substituído atacadista também poderá aderir ao ROT-ST no que concerne às operações destinadas a consumidor final.

Adesão: a opção pelo ROT-ST é facultativa e valerá por período indeterminado, enquanto não apresentada a desistência. A adesão poderá ser efetivada até 31 de dezembro, passando a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, exceto para os contribuintes em início de atividade, que terão o prazo de 30 dias contados da data de concessão da inscrição estadual. Após a regulamentação, o prazo para adesão será, excepcionalmente, de 30 dias, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente.

Desistência: terá efeitos apenas para o exercício seguinte ao da manifestação expressa de renúncia à adesão ao Regime.

Optante pelo Simples Nacional: tal contribuinte – Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) – fica dispensado de formalizar a opção, sendo considerado de maneira tácita e automática optante pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa.

Sempre no radar

A regulamentação do ROT-ST é um pleito antigo da FecomercioSP e inclusive foi amplamente discutida na reunião de março do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon-SP), da qual a Federação é representada pelo presidente do órgão, Márcio Olívio Fernandes da Costa. Na ocasião, o doutor José Clóvis Cabrera, ex-diretor da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Sefaz-SP, fez uma apresentação do assunto, alertando sobre os possíveis problemas jurídicos que podem emergir ocasionados pela falta de regulamentação do dispositivo.

Segundo Cabrera, que também é membro do CAT da FecomercioSP, a questão precisa ser apreciada pela Sefaz-SP, e o certame deve ser incluído na legislação estadual. “De certa forma, o STF disse que esta matéria deve ser discutida e que a legislação estadual deveria ser revista, para incluir a previsão do complemento da substituição tributária”, afirmou. Ainda de acordo com Cabrera, existe a necessidade da criação de uma lei que regulamente a ROT-ST.

Caso a Fazenda paulista não aja para regulamentar a questão, segundo Cabrera, muitos questionamentos jurídicos de diversos setores surgirão.

Principais vantagens do ROT-ST ao empresário

*Possível economia tributária para as empresas que praticam preço ao consumidor final superior à base de cálculo com margem presumida pelo fisco para o cálculo do ICMS antecipado pela sistemática da substituição tributária.

*Dispensa do recolhimento da complementação do ICMS-ST antecipado.

*Controle do recolhimento complementar deixa de existir.

*Não haverá risco de pagamento de juros e multa sobre os valores não recolhidos, recolhidos incorretamente ou em atraso.

Saiba mais sobre o Conselho de Assuntos Tributários (CAT).

 
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