Legislação
01/06/2015Codecon discute partilha interestadual do ICMS e proibição de advocacia por conselheiros do Carf
Em reunião realizada no último dia de 20 de maio, na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon), presidido por Márcio Olívio Fernandes da Costa, debateu a proibição do exercício da advocacia por membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a partilha interestadual do ICMS nas operações com não contribuintes do imposto.
Com relação ao primeiro tema, os conselheiros do Codecon analisaram a decisão tomada em 18 de maio pelo Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que proibiu que conselheiros do Carf exerçam a advocacia. A incompatibilidade estava em debate na OAB desde abril, quando a remuneração a participantes do Carf foi instituída por decreto presidencial.
A decisão da Ordem levou em conta o art. 28 do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.096/94), que afirma que a advocacia é incompatível “a todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta”.
Na prática, o conselheiro deixa de ser advogado enquanto servir o órgão na função de julgador, e deve se desligar do escritório do qual seja sócio ou associado. Situação semelhante ocorre quando advogado passa em concurso público ou é alçado à magistratura, tendo seu registro na OAB suspenso enquanto exercer atividade incompatível com a advocacia.
O Plenário decidiu ainda que parentes (até segundo grau) de conselheiros do Carf estarão impedidos de advogar no colegiado. Os atuais conselheiros do Carf terão 15 dias após a publicação do acórdão no Diário Oficial para que se adaptem à decisão do Conselho Pleno.
Também foi destaque na reunião do Codecon a EC 87/2015, promulgada no dia 16 de abril, que trata da partilha interestadual do ICMS nas operações com não contribuintes do imposto. A emenda altera a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.
A partir de 2016, serão utilizadas nessas operações as alíquotas interestaduais vigentes, cuja arrecadação cabe ao Estado de origem. O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna por ele fixada e a alíquota interestadual aplicável.
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