Reforma Trabalhista
17/05/2017Convenções e acordos coletivos terão vigência máxima de dois anos
Reforma trabalhista prevê prazo máximo e veda ultratividade, o que permitirá corrigir distorção da natureza das negociações, segundo a FecomercioSP
Ultratividade é negativa porque faz com que norma coletiva passa a ter efeitos por tempo indeterminado, até que nova norma a substitua, desestimulando a negociação
(Arte/TUTU)
A negociação coletiva como meio legítimo e legal de disciplinamento das relações de trabalho, prevalecendo sobre a legislação, é o que norteia a proposta da reforma trabalhista (em debate no Congresso por meio do Projeto de Lei nº 6.787/2016). Para a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), que apoia essa visão, favorecer e fomentar a negociação coletiva é, sem dúvida, consagrar a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas.
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Por esse motivo, vê como positivo o trecho do substitutivo do PL n° 6.787/2016, aprovado pela Câmara dos Deputados (e no aguardo de votação no Senado), que restabelece a vigência máxima das convenções ou dos acordos coletivos de trabalho, que não serão superiores a dois anos. É vedada a ultratividade, princípio que, segundo a assessoria técnica da Federação, tem gerado distorção da natureza das negociações, resultando em instabilidade nas relações entre capital e trabalho, e que agora serão corrigidas.
De acordo com a análise da Entidade, a ultratividade é negativa, uma vez que, segundo seus efeitos, uma norma coletiva, celebrada para vigorar por período determinado, passa a ter efeitos por tempo indeterminado, até que nova norma a substitua. Isso, com efeito, está longe de ser um incentivo à negociação.
Vale lembrar ainda que no Brasil existe um amplo conjunto de garantias provenientes tanto da própria Constituição quanto da lei ordinária que asseguram aos empregados amplos direitos, independentemente de existir ou não norma coletiva em vigor.
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