Legislação
04/04/2022Difal ICMS: cobrança em 2022 prejudica competitividade das pequenas e médias empresas
Em evento, Via Varejo e Mercado Livre destacam o impacto nos negócios causado pela cobrança
O tributarista Osvaldo de Carvalho afirmou, ainda, que a insegurança sobre o Difal mostra um novo desarranjo no contexto federativo brasileiro
(Arte: TUTU)
Alguns Estados, como São Paulo, darão início à cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS, o Difal, em abril deste ano. Apesar da definição, o recolhimento do tributo ainda em 2022 é alvo de debates e insegurança jurídica para as empresas, especialmente as pequenas e médias. O assunto foi tema central do evento Difal ICMS – Entenda a Discussão, realizado pela FecomercioSP em parceria com a Fecomércio-BA, na última quarta-feira (30).
Para Alessandra Vieira, diretora tributária da Via Varejo, empresas e consumidores serão seriamente impactados, com impossibilidade de prever o resultado para a economia. “Existem aspectos peculiares no varejo, como as margens de lucro pequenas. A cobrança [do Difal] ainda em 2022 gera um efeito econômico em cascata. Provavelmente, parte dessa cobrança será repassada ao consumidor num momento no qual o Brasil está tentando aquecer a economia. Como a população vai ter capacidade de absorver isso?”, questionou.
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A Via Varejo tem monitorado constantemente as decisões judiciais nos Estados para saber como atuar no decorrer deste ano com relação ao Difal ICMS. “Isso afeta nossa gestão com o backoffice interno [setor responsável por cuidar dos processos de retaguarda administrativa da empresa],o que aumenta o Custo Brasil e afeta toda a cadeia”, explicou Alessandra, que também ressaltou a necessidade de o Poder Público procurar passar mais segurança jurídica ao empresariado e, assim, atrair mais investimentos.
Silvana Ricardo, diretora tributária do Mercado Livre, concordou que a visão geral é de preocupação, uma vez que a expectativa no fim do ano passado era de que se a sanção à Lei Complementar (LC) 190 ocorresse apenas em 2022, a cobrança seria realizada somente a partir de janeiro do ano seguinte. Entretanto, a sanção ocorreu em 4 de janeiro, e sem a observância do princípio das anterioridades plena, anual e nonagesimal – conforme determina a Constituição Federal de 1988.
“Pequenos e médios vendedores estão enfrentando dificuldades em meio à inflação e aos juros altos, além dos receios decorrentes da invasão russa à Ucrânia. O cenário é desafiador para todas as empresas, e a cobrança, ainda neste ano, abre um precedente que causa apreensão e inquietação aos empresários: não dá mais para saber se os princípios constitucionais serão seguidos”, ressaltou Silvana.
Atuação a favor do contribuinte
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acompanha o assunto desde 2016, quando atuou como amicus curiae, apresentando argumentos para defender a irregularidade de a cobrança ser realizada pelo Convênio 93, de 2015. Após a edição da LC 190/2022 e novas ações no Supremo Tribunal Federal (STF), requereu novamente sua admissão como amicus curiae, a fim de contribuir com os argumentos de obediência ao princípio da anterioridade anual e assegurar o direito dos contribuintes, ressaltou Márcio Olívio da Costa, presidente do Conselho de Assuntos Tributários (CAT) e do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon-SP).
A Fecomércio-BA também tem procurado amparar e responder aos questionamentos dos(as) empresários(as), principalmente nos últimos meses. “Os Estados correram para editar as próprias leis em 2021, antes mesmo da sanção presidencial. Este descompasso acaba trazendo, como pano de fundo, a dúvida dos empresários sobre a anterioridade”, disse Bruno Branco, diretor da Câmara de Assuntos Tributários (CAT) da Fecomércio-BA.
Liminares e sobrevivência das empresas
O subcoordenador da CAT da Fecomércio baiana, Bruno Nou, ainda lembrou das liminares favoráveis ao contribuinte suspensas em diferentes tribunais, ocorridas em São Paulo (TJSP) e na Bahia (TJBA).” O Estado conseguiu suspender todas as liminares que determinavam, em primeiro grau, o não pagamento do Difal. As decisões consideraram o potencial dano às finanças e à saúde públicas de cada Estado, mas ignoraram a economia.”
Estratégias diferentes
Para o tributarista Osvaldo Santos de Carvalho, a complexidade do assunto revela a falha do sistema político, por isso, a situação pede a elaboração de uma estratégia empresarial. “Esta discussão é mais um grande desarranjo no contexto federativo brasileiro. Isso porque o sistema político, mais uma vez, não funcionou. O Judiciário pediu uma lei completar para regular o tema, mas a LC 190 só foi expedida no dia 20 de dezembro, quando o Congresso encaminhou o texto para ser sancionado. Havia ainda 11 dias para isso. Se a lei tivesse sido sancionada em 2021, não estaríamos falando sobre o Difal e não existiriam tantas ações de mandados de segurança. No quadro atual, é preciso ajuizar uma ação para tentar afastar a exigência da cobrança”, disse.
Ainda que atualmente as liminares e sentenças estejam suspensas por decisão do Presidente do TJSP, caso o STF decida favoravelmente ao contribuinte, é provável que haja modulação dos efeitos da decisão. Assim, apenas aqueles que entraram com ação antes da decisão do Supremo, terão seus direitos assegurados.
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