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Legislação

Documentos fiscais eletrônicos serão exigidos para transporte de mercadorias e bens a partir de 1º de outubro

Em reunião do Codecon/SP, especialista explica as regras da DC-e e da DACE e como as mudanças impactam as pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS

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Documentos fiscais eletrônicos serão exigidos para transporte de mercadorias e bens a partir de 1º de outubro
Luciana Carina Vargas explica como funcionará a DC-e e a DACE. (Foto: Divulgação/Codecon/SP)

Com o avanço do comércio eletrônico, a logística de transporte de mercadorias tornou-se um elo crítico na cadeia de fiscalização tributária. A Receita Federal e os Estados buscam criar formas para monitorar com precisão essas operações, muitas vezes feitas por pessoas físicas ou empresas não contribuintes do ICMS, fora do escopo tradicional das notas fiscais eletrônicas, portanto, de difícil rastreabilidade.

Neste contexto, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) criou, por meio do Ajuste SINIEF 05/2021, dois novos instrumentos: a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), objeto da Portaria SER 28/2025 publicada pelo Subsecretário da Receita do Estado de São Paulo A proposta, que visa modernizar e digitalizar os documentos fiscais, foi debatida na reunião do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP), ocorrida na última quarta-feira (25), e que teve a participação de Luciana Carina Vargas, coordenadora de compliance da NDD Tech e diretora de assuntos tributários da Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços (Afrac).

A reunião, que aconteceu na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), foi presidida por Valdete Aparecida Marinheiro, vice-presidente do Codecon/SP e representante da Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo (Fetcesp).

A DC-e é uma evolução da declaração em papel que, atualmente, acompanha encomendas enviadas por Correios ou transportadoras quando não há emissão de nota fiscal, especialmente em remessas feitas por pessoas físicas ou empresas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. A partir de 1º outubro de 2025, a versão eletrônica será obrigatória e deverá ser emitida com assinatura digital e prévia autorização da administração tributária.

“A declaração deve ser emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. Não devem emitir os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador ICMS”, afirmou Luciana.

A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE) é um documento impresso que acompanha fisicamente o transporte de bens vinculados à DC-e, sendo utilizado apenas após a autorização eletrônica da declaração principal pela administração tributária.

Ela reflete fielmente as informações da DC-e, sem permitir inserções externas, e deve conter elementos como chave de acesso, QR Code, e dados completos do remetente e destinatário.

Formas de emissão

Os documentos deverão ser emitidos a partir de 1º de outubro deste ano, por meio do aplicativo que será disponibilizado pelo Fisco ou pelos sistemas eletrônicos de transportadoras, ERP, empresas de comércio eletrônico, marketplaces e Correios.

Pontos de atenção da DC-e

Segundo Luciana, as pessoas que emitirão os novos documentos digitais deverão se ater às regras estabelecidas, para não sofrerem sanções junto ao Fisco. “É importante destacar que a DC-e é mais um exemplo de que o Fisco tem mecanismos cada vez mais avançados para fiscalizar a movimentação de mercadorias, sabendo inclusive, se as regras estão sendo burladas, pela frequência e espécie de produto enviado”, apontou a diretora da Afrac.

A especialista também destacou pontos importantes que o usuário deve compreender para estar em conformidade com a legislação. Confira a seguir.

- O usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no Manual de Orientação da DC-e (MODC);

- A DC-e só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária;

- A declaração não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária;

- Poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS;

- A guarda do arquivo digital da DC-e fica dispensada, desde que a declaração esteja autorizada pela administração tributária;

- A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao destinatário e/ou transportador contratado;

- A declaração pode ser cancelada em até 24 horas após a autorização, desde que o transporte não tenha iniciado. Se a emissão ocorrer por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, o prazo de cancelamento será de até 15 dias contados a partir da autorização;

- A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportadas.

Digitalização de documentos e a Reforma Tributária

Quando questionada pelos membros do Codecon/SP sobre a possibilidade de adiamento do início da transição da Reforma Tributária, que poderia impactar de alguma forma nas novas declarações digitais, a convidada reiterou que a Receita Federal não trabalha com tal possibilidade e a digitalização dos documentos fiscais para transportes de mercadorias é um exemplo de alterações que ocorrem para a total integração ao novo sistema tributário.

“O Fisco não trabalha com adiamento da Reforma Tributária e os documentos digitais devem estar operando normalmente em janeiro de 2026, para o período de testes do novo sistema. A DC-e faz parte de uma série de medidas para a digitalização de documentos para se adequarem à Reforma Tributária, assim como deve ocorrer com o documento de aluguel de imóveis, entre outros”, apontou Luciana.

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