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Negócios

“Drawback”: MP prorroga suspensão de pagamento de tributos para empresas exportadoras em decorrência da pandemia

Prazo do regime foi adiado por mais um ano para evitar que empresas devessem tributos, até então, suspensos

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“Drawback”: MP prorroga suspensão de pagamento de tributos para empresas exportadoras em decorrência da pandemia

FecomercioSP enxerga como positiva a medida provisória que incentiva e beneficia os expotadores
(Arte: TUTU)

*O Senado aprovou em 27/8 a Medida Provisória 960/2020, que sofreu modificação na Câmara dos Deputados e foi aprovada como o Projeto de Lei de Conversão 35/2020. O texto segue agora para sanção presidencial.

**Matéria atualizada em 31/8/2020.

O prazo de suspensão de tributos concedidos pelo regime especial de exportação do drawback foi prorrogado novamente por mais um ano para as empresas que foram beneficiadas pela prorrogação do incentivo até o fim deste ano. A decisão consta na Medida Provisória n.º 960/2020, publicada em 4 de maio, considerando a grande possibilidade de os mercados internacionais sofrerem impactos econômicos por causa da pandemia de covid-19.

Os casos com vencimento previsto para 2020 já tiveram a data alterada no ano anterior. O recente adiamento busca evitar que empresas exportadoras se tornem devedoras dos tributos, até então, suspensos.

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A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) enxerga como positiva a medida provisória, uma vez que incentiva e beneficia o setor empresarial nacional para exportar seus produtos.

A MP entrou em vigor na data de publicação com vigência de 60 dias, e há possibilidade de ser prorrogada por igual período. Caso a votação não seja concluída a tempo pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a medida perde a validade.

Entenda mais sobre o “drawback”
O regime aduaneiro especial de drawback foi criado em 1966, pelo Decreto-Lei n.º 37, e consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.

Esse sistema concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

O sistema é amplamente usado pelas empresas, fabricante ou produtor, adquirentes de insumos de produção de bens para exportação. Dados da Receita Federal apontam que, na média dos últimos quatro anos, o benefício correspondeu a 29% de todo o benefício fiscal concedido pelo governo federal. Por outro lado, só no ano de 2019, aproximadamente US$ 49 bilhões em vendas externas foram realizadas com o emprego desse regime, o que representou 21,8% do total das exportações nacionais naquele ano.

 
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