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Legislação

Empregador é quem define período de férias, mas pode negociar com colaborador

Especialistas em legislação trabalhista apontam outros cuidados que o empresário deve ter na concessão do período de descanso

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Empregador é quem define período de férias, mas pode negociar com colaborador

Para não correr o risco de sofrer punições, empresários devem ficar atentos à legislação que rege o assunto
(Arte/TUTU)

Quem determina o período de férias do trabalhador é o empregador, segundo dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas, para não criar insatisfação ou minorar o desgaste entre as duas partes, o empresário pode adotar algumas estratégias.

Uma sugestão é circular entre os colaboradores, em dezembro ou janeiro, uma lista com escala para todos informarem o período desejado. “Assim ele consegue provisionar, ou seja, já deixa combinado quando serão as férias de cada um. Essa previsão traz certo conforto para o empregado, porque ele já pode comprar pacotes e organizar a programação das suas férias”, aponta Andreia Tassiane Antonacci, professora e coordenadora do curso de direito da Faculdade Especializada em Direito (Fadisp).

Cuidados
Se a empresa quiser, por liberalidade, poderá consultar o empregado para avaliar sua conveniência, aponta a assessoria técnica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). O que não pode deixar de fazer é avisar formalmente o funcionário com antecedência mínima de 30 dias, conforme a legislação exige.

O empregador deve ainda pagar ao colaborador, pelo menos dois dias antes da saída dele para as férias, o valor correspondente ao período mais um terço.

Outra regra que exige atenção é em relação ao tempo que o trabalhador deve usufruir do descanso. A legislação define que devem ser 30 dias corridos e seguidos, com início da contagem dos dias sempre em dia útil – nunca em fins de semana.

“A legislação determina que seja um período único, mas abre exceções para dividir em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Mas precisa ser documentado e comprovado”, alerta Patricia Quartim Barbosa, coordenadora da área trabalhista e previdenciária do escritório Menezes Advogados.

As férias podem ser “parceladas” caso a empresa entre em férias coletivas no final do ano, por exemplo. Aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, lembra ainda a assessoria técnica da FecomercioSP.

O colaborador pode optar por ter menos dias de descanso e “vender” até 10 dos 30 dias a que tem direito (o chamado abono pecuniário). Aqui, o cuidado do empresário deve ser em aguardar o próprio funcionário manifestar esse interesse e nunca forçar a “venda”. “Vale dizer que ele tem um prazo de 15 dias antes do vencimento das férias para informar que decide vender os 10 dias”, frisa Patricia.

Algo que muitos empresários acabam esquecendo também, ressalta Andreia, da Fadisp, é a possibilidade de o empregado pedir em janeiro para que a primeira parcela do 13º salário seja paga junto com as férias - mesmo que os dias de descanso forem acontecer em qualquer outro mês daquele ano. “Se o colaborador fizer a carta com esse pedido em janeiro, o empregador não tem como recusar. Ele só pode negar se essa carta for enviada em outro mês que não seja o primeiro do ano”, diz.

Problemas mais comuns
Outros cuidados que o empresário deve ter incluem evitar que vençam duas férias consecutivas sem que o funcionário usufrua do período de descanso e não pedir para ele (ou ela) voltar a trabalhar antes desse intervalo de tempo acabar, correndo o risco de descaracterizar as férias.

“Se voltar a trabalhar um dia antes do previsto, já descaracteriza e pode gerar uma punição se houver fiscalização”, explica Patricia. A possível punição é pagar ao funcionário novamente o valor correspondente às férias mais um terço. Já no primeiro caso, observa a advogada, é remunerar o colaborador com o valor correspondente a 30 dias de descanso somado ao equivalente a um terço de 60 dias.

Veja também outros temas que merecem olhar atento do empresário para não gerar ações trabalhistas e as regras para trabalho aos domingos e feriados, firmadas em convenção coletiva. 

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