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Legislação

Entenda a MP que restringia a compensação de créditos de PIS e Cofins

Devolvida pelo Congresso ao governo, medida não respeitava princípios da anterioridade tributária e do não confisco

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Entenda a MP que restringia a compensação de créditos de PIS e Cofins
Medida ainda estabelece novas condições para que as pessoas jurídicas possam usufruir dos benefícios fiscais (Arte: TUTU)

O presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD/MG), adota postura correta ao reconhecer os vícios de inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) 1.227/2024 e devolvê-la ao governo. A medida promovia restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins e revogava as normas relacionadas ao ressarcimento em dinheiro dos créditos presumidos desses tributos. Pacheco ressaltou que as alterações tributárias não podem ter validade imediata e precisam obedecer aos princípios da anterioridade nonagesimal (constitucional), do não confisco e da segurança jurídica. 

A “MP do Equilíbrio Fiscal”, na visão do governo, era “indispensável” para a reorganização das contas públicas após o Congresso Nacional prorrogar, até 2027, a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia. Segundo a equipe econômica do governo, a continuidade da política de desoneração custará aos cofres públicos, em 2024, R$ 26,3 bilhões, apontando que o intuito da MP seria garantir o aumento de arrecadação de R$ 29,2 bilhões neste ano. 

Além de novas condições ao usufruto de benefícios fiscais, em síntese, a medida autoriza a delegação de competência ao Distrito Federal e aos municípios, por meio da celebração de convênios com a União, para fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento de processos administrativos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). 

Compensação cruzada 

É importante destacar que a MP não afetaria as empresas que estão no regime do Simples Nacional, assim como não englobaria as empresas optantes pelo lucro presumido. Dessa forma, seria aplicada apenas às empresas do regime não cumulativo que tenham operações credoras de PIS/Pasep e Cofins.  

Na prática, a medida pretendia fazer com que os créditos do regime da não cumulatividade da contribuição a PIS/Pasep e Cofins somente pudessem ser utilizados para compensar débitos desses mesmos tributos. Em outras palavras, não autorizava mais ocorrer a chamada “compensação cruzada” (em que os contribuintes com saldo credor na contabilidade podiam utilizar esses créditos para o pagamento de outros tributos, como o IRPJ e a CSLL). Ainda buscava vedar a possibilidade de realização do ressarcimento, em dinheiro, do saldo credor de crédito presumido relativo à contribuição a PIS/Pasep e Cofins.  

Condições ao aproveitamento de benefícios fiscais  

A medida ainda estabelece novas condições para que as pessoas jurídicas possam usufruir dos benefícios fiscais. Vejamos:  

- deverá ser apresentada, à Secretaria da Receita Federal uma declaração eletrônica, em formato simplificado, indicando os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruir; 

- o valor do crédito tributário correspondente — cujos benefícios, termos, prazos e condições serão estabelecidos, posteriormente, em regulamento; 

- no caso de atraso ou de não entrega da declaração, a pessoa jurídica estará sujeita à aplicação de multa (limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais), a ser calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta apurada no período; 

- estará sujeita, também, à aplicação de multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. 

Oneração sobre o setor produtivo 

Foi adequada a decisão da presidência do Congresso Nacional em rejeitar sumariamente os incisos III e IV do artigo 1°, e os artigos 5º e 6° da MP em questão, declarando encerrada e suspendendo a vigência e a eficácia dessas alterações — tendo em vista as possibilidades de onerar sobremaneira o setor produtivo e de não se observarem os princípios constitucionais basilares, como a segurança jurídica e a previsibilidade, quando se promovem alterações no sistema tributário nacional. 

Cabe destacar que medidas como essas já haviam sido questionadas perante o Judiciário, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), considerando a restrição de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelas empresas, bem como por não atender aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência para edição de uma MP. 

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) continua monitorando a tramitação da medida, tendo em vista que partes da MP podem promover dificuldades às empresas, uma vez que poderão enfrentar efeitos burocráticos para acessar e manter benefícios fiscais — como a apresentação de declaração eletrônica sobre os benefícios recebidos à Receita Federal, cujos atrasos podem render multas de até 30% do valor. 

Manifestações por parte dos congressistas e diversos setores da economia ressaltaram que essa atitude do governo evidencia um verdadeiro desestímulo às empresas, dado que a impossibilidade de utilização desses créditos causaria enorme impacto financeiro não apenas ao setor produtivo como, também, à sociedade como um todo.

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