Legislação
05/04/2021Falta de regulamentação do Regime Optativo de Tributação da ST em São Paulo causa insegurança jurídica às empresas
Dispositivo permite ao varejo solicitar a dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por Substituição Tributária
Alguns Estados, incluindo São Paulo, ainda não regulamentaram o ROT-ST, e o contribuinte segue em espera; FecomercioSP tem recebido muitos pedidos dos empresários solicitando essa regulamentação
(Arte: TUTU)
Por Filipe Lopes
Muitos contribuintes buscam a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), mas esbarram na falta de regulamentação dos Estados. O assunto foi discutido, na última quinta-feira (25/3), em reunião do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon-SP).
O encontro foi mediado pelo presidente do Codecon-SP, Márcio Olívio Fernandes da Costa, que também é presidente do Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da FecomercioSP, e contou com a participação de José Clóvis Cabrera, ex-diretor da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP).
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Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário 593.849/MG, que definiu que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Muitos Estados entenderam que, nos casos em que o preço fosse superior à base de cálculo do ICMS-ST, o contribuinte deveria fazer a complementação.
Três anos depois, o Convênio ICMS 67/2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), permitiu aos Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina (São Paulo foi incluído pelo Convênio 62/2020) instituir o ROT-ST para o segmento do varejo.
Também ficou acordado que o pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por ST seria dispensado nos casos em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Entretanto, alguns Estados, incluindo São Paulo, ainda não regulamentaram o ROT-ST, e o contribuinte segue em compasso de espera.
Segundo Cabrera, que também é membro do CAT da FecomercioSP, a questão precisa ser apreciada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estados de São Paulo (Sefaz-SP), ao passo que a questão deve ser incluída na legislação estadual. “De certa forma, o STF disse que esta matéria deve ser discutida e que a legislação estadual deveria ser revista, para incluir a previsão do complemento da substituição tributária”, afirmou. Ainda de acordo com Cabrera, existe a necessidade da criação de uma lei que regulamente a ROT-ST.
Se a Fazenda paulista não agir para regulamentar a questão, segundo Cabrera, muitos questionamentos jurídicos de diversos setores surgirão.
Adesão e contrapartidas
Segundo a Cláusula 3ª do Convênio ICMS 67, só poderão aderir ao regime os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações ao consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por ST.
A partir do momento que o contribuinte opta pelo regime, o sistema adotado será mantido pelo prazo mínimo de 12 meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
A Legislação estadual poderá estabelecer um porcentual mínimo de adesão de empresas ao regime e outras condições para a implantação do regime.
Complemento do imposto
O Artigo 66-H da Lei 6.374/1989 (incluído pela Lei 17.293/2020) versa sobre o complemento do imposto retido antecipadamente, que deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
- o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
- da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
O parágrafo único aponta que “fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte”.
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