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Legislação

FecomercioSP apoia proposta que modifica pena relacionada à venda de produto vencido

Projeto de lei adapta condenação às demais previstas no Código de Defesa do Consumidor

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FecomercioSP apoia proposta que modifica pena relacionada à venda de produto vencido

De acordo com a legislação vigente, a venda de produto vencido é crime inafiançável
(Arte/Tutu)

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) atua, no Senado, pela aprovação de uma proposta que reduz a pena imputada por crimes contra as relações de consumo.

Atualmente, a venda de produto com o prazo de validade vencido é considerada crime inafiançável. O empreendedor, ou o gerente responsável pelo estabelecimento, além de multado, pode ser condenado de dois a cinco anos de detenção.

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No entanto, o Projeto de Lei (PL) 316/2021, de autoria do deputado federal Áureo Ribeiro (Solidariedade/RJ), prevê alterar a Lei 8.137/1990, que define, dentre outros pontos, os crimes contra as relações de consumo. Com isso, a pena passa a ser de seis meses a dois anos de prisão, ou resolvida por meio do pagamento de multa.

Além da venda de produto vencido, também são considerados crimes a indução do consumidor a erro, a venda casada e o favorecimento de determinados clientes em detrimento de outros.

Para a FecomercioSP, a penalização vigente é desproporcional no que diz respeito à gravidade das infrações. Além disso, todos os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei 8.078/1990, impõem penas máximas de dois anos de detenção.

Deste modo, é necessário adaptar e harmonizar a legislação, tendo este teto como limite para condutas que se caracterizem como violações às relações de consumo.

Além disso, ainda que não seja recomendada, a venda de produto com prazo de validade vencido não é motivo suficiente para representar crime contra a relação de consumo, uma vez que somente uma prova pericial pode atestar que a ingestão do alimento é prejudicial ao organismo.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se orientado no sentido de que o crime pressupõe a realização de perícia. Assim, somente a apreensão de produtos aparentemente impróprios para o consumo não justifica a penalização.

A jurisprudência também indica que o consumidor que adquire produto impróprio para o consumo deve solicitar reparação civil do dano pelo estabelecimento comercial, e não a responsabilização penal.

No vídeo a seguir, Ana Paula Locoselli, advogada e consultora da FecomercioSP, explica o assunto. Assista e entenda melhor.

Ressalva

Apesar de apoiar a proposta, a FecomercioSP faz ressalva ao dispositivo que inverte a responsabilidade de comprovar as condições de consumo dos produtos. Na prática, a nova redação impõe a obrigação aos estabelecimentos comerciais.

Na avaliação da Entidade, a mudança não se faz necessária, tendo em vista que, atualmente, a legislação já prevê esta possibilidade, desde que seja requerida por decisão judicial. Isto é, conforme o caso, cabe ao juiz decidir, com base em alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor, pela inversão da prova.

O problema da mudança, além de extremista e genérica, é que atinge todas as empresas indiscriminadamente, podendo comprometer inúmeras atividades empresariais.

Deste modo, a FecomercioSP reitera o apoio à aprovação do PL 316/2021, com a ressalva de que o trecho sobre a inversão do ônus da prova seja excluído do texto.

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