Legislação
07/11/2018Impostos: entenda como funciona a Denúncia Espontânea
Segundo o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), caso o contribuinte procure o Fisco e confesse irregularidade tributária, antes da fiscalização, poderá pagar os atrasados sem sofrer multas
Dispositivo permite a regularização do contribuinte enquanto o Fisco evita a abertura de processo administrativo
(Arte: TUTU)
Por Filipe Lopes
Durante reunião do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon-SP), na última quarta-feira (31), na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), o professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Luís Eduardo Schoueri, explicou como funciona o instituto da Denúncia Espontânea e deu sugestões de como o Fisco poderia melhorar a relação com o contribuinte que se mostrar disposto a se regularizar. A reunião foi moderada pelo presidente do Codecon-SP e do Conselho de Assuntos Tributários (CAT), Márcio Olívio Fernandes da Costa.
Segundo o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte que tenha cometido alguma infração pode tomar a iniciativa de comunicar à autoridade competente de forma espontânea (Denúncia Espontânea), acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou quando o valor depender de apuração, do depósito da quantia arbitrada pelas autoridades administrativas, evitando, assim, a cobrança de multas e impedimentos de suas atividades.
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Para Schoueri, o dispositivo é muito bem-vindo tanto para o contribuinte, que tem a oportunidade de se regularizar sem prejuízos de multas, quanto para o Fisco, que recebe o imposto devido e evita gastos com a abertura de processo administrativo. “O benefício do instituto é mútuo, mas, para o contribuinte, é importantíssimo, pois permite que ele se regularize sem interromper sua atividade”, apontou.
Entretanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil somente permite a Denúncia Espontânea para obrigação tributária principal. Já para as obrigações acessórias (onde o contribuinte deve manter informações internas atualizadas para proporcionar a fiscalização, como manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros próprios), o dispositivo da denúncia não se aplica.
Para o Fisco, o descumprimento das obrigações acessórias está sujeito à multa, mesmo que o contribuinte informe o órgão de forma espontânea. Segundo Schoueri, esse entendimento poderia ser revisto para viabilizar operações comerciais que muitas vezes dependem da burocracia. “Um empresário que vai inaugurar um estabelecimento em determinada data, porém, ainda aguarda a inscrição da empresa, por exemplo, não poderá esperar a burocracia do sistema para abrir suas portas, pois investiu alto. Sem dúvida ele iniciará a atividade de forma irregular, para depois se adaptar ao Fisco”, afirma.
Nesse caso, o contribuinte teria de pagar multa por descumprir uma obrigação acessória (sem inscrição da empresa, os produtos comercializados seriam vendidos sem emissão de nota fiscal). Para Schoueri, o Fisco poderia rever esse conceito, aproveitando a nova filosofia de tratamento com o contribuinte, com a criação do Programa de Conformidade Fiscal (“Nos Conformes”), que convida o mau pagador a se regularizar. “O benefício da Denúncia Espontânea deveria ser aplicado nesse caso também, pois o contribuinte quer se regularizar”, concluiu.
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