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Reforma Trabalhista

Reforma trabalhista regulamentará jornada de 12 horas por 36 de descanso

Ponto consta no Projeto de Lei n° 6.787/2016, em debate no Congresso, e poderá ser decidido via negociação coletiva

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Reforma trabalhista regulamentará jornada de 12 horas por 36 de descanso

Para a FecomercioSP, regulamentação desse ponto é positiva por atender a uma realidade da cultura trabalhista brasileira
(Arte/TUTU)

A proposta de reforma trabalhista formatada pelo Poder Executivo, em tramitação no Congresso por meio do Projeto de Lei 6.787/2016, estabelece a prevalência de acordos e convenções coletivas entre empregadores e empregados. 

A negociação funcionará em pontos específicos como parcelamento de férias, intervalo de trabalho, banco de horas, trabalho remoto, entre outros. Também prevê, em seu artigo 59, a regulamentação da jornada de 12 horas de trabalho diário seguidas por 36 horas de descanso. 

Segundo o relator do PL, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), essa jornada favorece o trabalhador, porque dessa forma, no final do mês, serão cumpridas 176 horas de trabalho, enquanto na jornada de 44 horas (limite máximo permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho [CLT] serão 196 horas). 

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Para a assessoria técnica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), a regulamentação desse ponto é positiva por atender a uma realidade da cultura trabalhista brasileira e que carecia de uma base mais segura do que uma súmula (verbete jurídico que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema específico a partir do julgamento de casos análogos). 

Acertadamente, pontua a Federação, no texto proposto, além da possibilidade de negociação desse regime por acordo individual, coletivo ou por convenção coletiva consta que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Serão ainda considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigo 70 e o § 5º do artigo 73 da CLT.

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