Legislação
01/09/2023Retorno do voto de qualidade no Carf vai aumentar a insegurança jurídica
Apesar de melhorias no projeto, FecomercioSP lamenta o restabelecimento do voto de qualidade no Carf
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lamenta a aprovação no Plenário do Senado, na última quarta-feira (30), do Projeto de Lei 2.384/2023, que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Caso seja sancionado, o órgão que decide as disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal em segunda instância administrativa, voltará a garantir aos presidentes das Câmaras — conselheiros representantes da Fazenda Nacional — o poder do voto de desempate nos julgamentos dos processos administrativos.
Tal mecanismo ficou impedido de ser praticado desde 2020, com a Lei 13.988, que determinou a resolução favorável ao contribuinte em casos de empate no julgamento do processo administrativo federal. O mesmo preceito está presente no artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, em caso de dúvida, deve prevalecer a posição mais favorável ao sujeito passivo.
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Ou seja, em pouco mais de três anos, o legislativo edita nova norma em sentido contrário daquele que havia deliberado em 2020, exclusivamente com a pretensão do Executivo em aumentar a arrecadação com essa medida.
Manutenção do valor de alçada
Apesar disso, um ponto levantado pela FecomercioSP foi atendido na minuta final do Projeto de Lei 2.384/2023, sendo este a manutenção do valor de alçada para acesso ao CARF. O projeto original previa a majoração de 60 para 1 mil salários mínimos (atualmente, em torno de R$ 1,32 milhão), mas esse dispositivo foi reconhecido como ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária por restringir o acesso à segunda instância de julgamento, e foi suprimido da propositura.
A Entidade elenca outros pontos interessantes do texto adaptados no Congresso com melhorias à legislação tributária. Os itens estão destacados a seguir:
*Exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais;
*Supressão da aplicação de juros de mora em caso de manifestação para pagamento pelo contribuinte no prazo de 90 dias, que poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais;
*Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
*Não incidência do encargo legal em caso de inscrição em dívida ativa da União;
*Emissão de certidão de regularidade fiscal no curso de 90 dias para manifestação do contribuinte para pagamento do tributo devido;
*Possibilidade de uso de precatórios para amortização ou para liquidação do débito remanescente;
*Autorização para transação tributária em condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais devedores. De acordo com o texto, flexibiliza as regras de transação, eleva o desconto máximo a ser concedido no acordo para 65% e o prazo de parcelamento para até 120 meses. Para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% e o prazo de pagamento de até 145 meses;
*Dispensa de oferecimento de garantia pelo devedor para discussão judicial dos créditos abrangidos pela decisão, desde que ele tenha capacidade para efetuar o pagamento;
*Prerrogativa de sustentação oral pelo procurador do contribuinte nas duas instâncias de julgamento;
*Observância compulsória dos enunciados de súmula editados pelo Carf;
*Cancelamento de multas em autuação fiscal cujos montantes excedam 100% do valor do crédito tributário;
*Elevação do percentual de desconto e aumento do prazo de pagamento da modalidade de transação para resolução de controvérsia jurídica.
O Projeto de Lei 2.384/2023 segue agora para sanção do Presidente da República.
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