Legislação
04/10/2021Saiba como obter crédito presumido nas apurações do IRPJ e da CSLL
Além do programa que estimula o crédito aos pequenos, “Tome Nota” de outubro ainda esclarece sobre a transação tributária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Aprender a usar as redes sociais para alavancar o negócio da contabilidade é outro tópico de destaque do boletim
(Arte: TUTU)
O Tome Nota de outubro apresenta as regras e as responsabilidades das instituições para as operações de crédito presumido nas apurações do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo Programa de Estímulo ao Crédito (PEC). O programa auxilia o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), além dos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.
A edição, de número 217, ainda esclarece sobre a transação tributária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que permite que o empregador com pendências inscrito em dívida ativa possa pagar em até 144 prestações, com desconto de até 70%. A publicação destaca as principais regras: quem está contemplado no acordo, os benefícios oferecidos e o que fazer para aderir à transação tributária, que deve ser feita até 30 de novembro.
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Aprender a usar as redes sociais para alavancar o negócio da contabilidade é outro tópico de destaque do boletim. Yasmin da Cruz Topan, contadora e gestora responsável pelo Portal Educação da Netspeed Tecnologia em Sistemas, dá as dicas sobre os pontos a serem ser observados para a criação do conteúdo e como construir conteúdo para as redes sociais com base em quatros fatores.
Na área das decisões judiciais, a publicação apresenta o veredito do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, entende ser inconstitucional a lei que atribui ao profissional de contabilidade a responsabilidade solidária pelo pagamento de tributos de seus clientes.
Em outro caso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que a revista moderada realizada na bolsa de uma empregada de uma rede de material esportivo não configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizá-la.
O Tome Nota é produzido e editado mensalmente pela FecomercioSP, com conteúdo exclusivo para associados. Para ter acesso a estes e outros assuntos do informativo, clique aqui.