Legislação
22/10/2021Substitutivo da Reforma Tributária atende Estados e municípios, mas não impede elevação da carga
Opinião é da tributarista Ana Carolina Monguilod durante reunião do CAT
Para a FecomercioSP, é primordial que haja a simplificação do sistema sem aumento de carga tributária
(Arte: TUTU)
Por Filipe Lopes
Se por um lado o substitutivo apresentado à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019 facilita a aderência de Estados e municípios, acomodando vários pontos de resistência que impediam a aprovação de uma reforma ampla, por outro deixa muitas “pontas soltas”, deixando muitas questões para serem resolvidas por meio de lei complementar (LC).
A avaliação é da Ana Carolina Monguilod, diretora da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e coordenadora do Grupo de Estudos de Políticas Tributárias (GEP).
“Não definir os termos das LCs que regulamentarão questões importantes fragiliza o novo sistema e não impede que a carga tributária se eleve futuramente”, destaca a tributarista durante reunião do Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) na última quarta-feira (20).
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Outro ponto crítico, na visão de Ana Carolina, é a garantia do crédito amplo. “O texto que a PEC traz é muito parecido com o que temos hoje: um verdadeiro ‘inferno’. Já se discutiu em todas as instâncias a garantia do crédito amplo, mas, na prática, não temos o crédito financeiro efetivo”, apontou a tributarista.
Ela também se preocupa com a possibilidade que a PEC 110 abre de condicionar o crédito ao efetivo recolhimento realizado na cadeia anterior. “Isso seria o pior dos mundos, pois o empresário teria de ser fiscal do seu fornecedor para saber se ele recolheu ou não o imposto para que tenha direito ao crédito”, afirmou.
Histórico e propostas
Apresentada em julho de 2019 no Senado, a PEC 110/2019 pretende criar um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, que unifica PIS e Cofins na Contribuição sobre Operações com Bens e Prestações de Serviços (CBS) e migra o IPI no Imposto Seletivo (IS), no âmbito federal, além de criar o IVA-Estadual e Municipal (Imposto sobre Operações com Bens e Prestações de Serviços – IBS), substituindo o ICMS e ISS.
No início de outubro deste ano, o relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Roberto Rocha, apresentou substitutivo à PEC 110/2019, após ouvir os anseios de Estados e municípios.
A nova proposta pretende fixar regras comuns entre o IBS e a CBS, exceto com relação aos benefícios.
IBS
De acordo com a diretora de cursos da York University, no Canadá, Melina Rocha Lukic, que ajudou a elaborar o texto substitutivo da PEC 110, o IBS terá legislação única aplicável em todo o território, mas cada ente federativo poderá fixar a própria alíquota, que pode variar. Contudo, “será uniforme para todas as operações com bens e prestações de serviços. O imposto não será cumulativo, não integrará a própria base de cálculo e não incidirá sobre as exportações”.
Quanto à implantação, o novo texto pretende fixar alíquota de 1% no IBS nos dois primeiros anos, e o País terá de lidar com dois sistemas em operação. Do terceiro ao sexto ano, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas a um quinto ao ano, também reduzindo, na mesma proporção, os benefícios dos dois tributos. No início do sétimo ano, o ICMS e o ISS serão extintos.
CBS
O tributo será cobrado sobre operações com bens materiais ou imateriais, compreendidos os direitos, e prestações de serviços, bem como sobre as importações destes mesmos bens, direitos e serviços, não podendo ser cobrado nas exportações. A CBS não será cumulativa e poderá incidir sobre a receita auferida por instituições financeiras, securitizadoras e operadoras de câmbio e de planos de assistência à saúde.
À princípio, a transição da CBS será imediata, nos termos previstos na lei resultante da PEC 110. “Nos dois primeiros anos, alíquotas da CBS serão fixadas de modo que sua arrecadação seja equivalente à redução do recolhimento da Cofins e do PIS”, apontou Melina.
Imposto Seletivo
O IS terá incidência sobre produção, importação ou comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como o cigarro. Além disso, não terá incidência sobre exportações, e as alíquotas e os prazos para extinção do IPI serão definidos por lei ordinária.
Momento inoportuno
A FecomercioSP entende a necessidade de reformulação do sistema tributário atual, porém, para tanto, acredita ser primordial que haja a simplificação do sistema sem aumento de carga tributária.
Para o presidente do CAT, Márcio Olívio Fernandes da Costa, o momento de fragilidade da economia – levando em conta tanto a situação das empresas quanto dos trabalhadores – impõe medidas que resultem em diminuição da burocracia e manutenção da carga tributária atual.
“Como empresário há quase seis décadas, nunca presenciei uma Reforma Tributária que não resultasse em aumento de tributos, e fazê-la num momento de escassez de recursos públicos não me parece que terá um resultado diferente”, afirmou Costa.
Tramitação
A PEC 110/2019 está em tramitação no Senado e espera a retomada dos trabalhos na CCJ para ser apreciada. A comissão aguarda a definição do presidente do órgão, senador Davi Alcolumbre, para marcar a sabatina de André Mendonça, postulante ao cargo de ministro do Superior Tribunal Federal (STF). Enquanto isso, a pauta da CCJ fica travada.
Confira o relatório completo do senador Roberto Rocha com todas as mudanças propostas na PEC 110/2019 aqui.
Temas que serão definidos por lei complementar
✓ Definirá a aplicabilidade do IBS em todo o território nacional.
✓ Trará as regras a fim de estabelecer o prazo para ressarcimento de crédito acumulados do IBS pelo sujeito passivo; os critérios para a definição do local de destino da operação ou prestação – que poderá ser, inclusive, o da prestação do serviço ou o do domicílio do adquirente do bem ou do tomador do serviço.
✓ Ditará os critérios de distribuição no caso em que o imposto (IBS) não seja recolhido tempestivamente.
✓ Instituirá regimes diferenciados de tributação do IBS, prevendo a possibilidade de: cobrança em etapa única; adoção de alíquotas: a) uniformes em todo país; b) específicas (ad rem); c) diferenciadas por bem/serviço; alteração na base de cálculo e nas regras de creditamento.
✓ Regulará a devolução parcial do valor do IBS, às famílias de baixa renda, do imposto incidente sobre suas aquisições.
✓Poderá prever, para aquisições governamentais (Estados e municípios): não incidência do IBS, com manutenção do credito; destinação do produto da arrecadação ao ente federativo adquirente.
✓ Estabelecerá os critérios de distribuição do IBS no caso de regimes diferenciados e favorecidos.
✓ Fixará alíquota de referência para que a arrecadação do IBS seja equivalente à redução da arrecadação do ICMS para os Estados, e do ISS, para os municípios.
✓ Definirá a distribuição proporcional à participação de cada ente na receita do ICMS e do ISS no período de transição dos sistemas.
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