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Legislação

TST impede acúmulo de adicionais de insalubridade e periculosidade por trabalhadores

Decisão, que deve ser acompanhada por tribunais e juízes do trabalho, determina que empregado deverá escolher apenas um dos benefícios

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TST impede acúmulo de adicionais de insalubridade e periculosidade por trabalhadores

Uma Medida Provisória publicada em novembro, no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, também trata do adicional de periculosidade
(Arte: TUTU)

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou pela não acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade a trabalhadores, ainda que sejam decorrentes de fatos geradores distintos. Com isso, o provisionamento partirá apenas de um adicional, de modo que o empregado deverá optar por apenas um dos benefícios. Esse posicionamento consta no processo de n.º IRR 239-2011.5.02.0319, devendo fundamentar o entendimento de tribunais e juízes do trabalho a partir de agora. 

Essa deliberação ocorreu após o julgamento de uma reclamação trabalhista movida por um funcionário de uma companhia aérea, segundo o TST. O empregado sustentou que executava diversas tarefas na pista [como acompanhar abastecimentos, reboques e carregamento de aeronaves], o que lhe garantia o adicional de periculosidade. Ademais, alegou que estava exposto a ruídos emitidos pelas turbinas dos aviões, o que também lhe permitia reclamar o adicional de insalubridade.

Uma vara do Trabalho em Guarulhos (SP) deferiu o adicional de periculosidade, considerando este um benefício mais favorável ao funcionário, mas rejeitando o pedido de acumulação. A decisão foi mantida em instâncias superiores, como no Tribunal Regional do Trabalho e ainda no TST – alinhando sua sustentação com as duas anteriores e colocando um ponto decisivo em diversos recursos repetitivos.

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Existiam divergências judiciais quando eram apresentadas perícias apontando a existência de exposição do empregado em atividades consideradas periculosas e insalubres. A regra extraída da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinava a não acumulação por força de um item em seu artigo 193. Entretanto, decisões do TST autorizavam o acúmulo dos dois adicionais, justificando essa ponderação em razão da não recepção do artigo 193 da CLT pela Constituição Federal.

O entendimento recente do órgão muda esse posicionamento e conclui que, efetivamente, o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT foi recepcionado pela Constituição, vedando a acumulação.

As atividades perigosas são aquelas que, por natureza, implicam risco acentuado em razão da exposição constante do trabalhador a produtos inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou em ambientes e atividades que possam resultar em violência física, como nas desempenhadas por segurança profissional ou patrimonial. O adicional devido neste caso é de 30% sobre o salário-base.

Já as tarefas consideradas insalubres causam exposição dos trabalhadores a agentes nocivos à saúde, ultrapassando os limites mínimos de tolerância de exposição que existem em razão da intensidade e da natureza dos produtos. Esse direito está condicionado à realização de perícia e desde que o agente esteja presente em uma lista de nocividade elaborada pela Secretaria do Trabalho. O cálculo é feito com base no salário-mínimo, ao passo que a variação depende da gravidade da exposição: em 10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo.

Tanto o adicional de periculosidade quanto o de insalubridade estão previstos na Constituição, de forma que são direitos garantidos a trabalhadores urbanos e rurais.

Uma Medida Provisória (n.º 905/2019) publicada em novembro, no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, também trata do adicional de periculosidade. As contratações nesta modalidade recentemente implementada devem garantir a cobertura de morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais quando houver da exposição do empregado a perigo previsto em lei, mas isso não exclui o direito ao adicional de periculosidade, que, nesse caso, será de 5% sobre o salário-base do trabalhador. A MP também trata da possibilidade de o empregador contratar seguro privado de acidentes para empregados no exercício de suas atividades.

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