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Editorial

A transição tributária e os desafios na compensação de saldo credor do ICMS

Considerando que a principal proposta da Reforma Tributária seja a de simplificar e unificar as regras, seria lógico que as normas de compensação e ressarcimento também fossem padronizadas

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A transição tributária e os desafios na compensação de saldo credor do ICMS
O tratamento do saldo credor do ICMS, conforme previsto no PLP 108/2024, continua sendo um ponto crítico que exige ajustes (Arte: TUTU)

Por Márcio Olívio Fernandes da Costa*

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, aprovado pelo Congresso Nacional, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, estabelece um longo período de transição para a sua implementação integral. A previsão é que o novo regime tributário comece a ser adotado em janeiro de 2027, por meio da instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a sua efetivação completa apenas após dezembro de 2032. 

Em janeiro de 2033, teremos a implantação integral dos novos tributos — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a CBS, marcando, assim, a extinção do ICMS. Contudo, um aspecto importante ainda carece de mais discussões: o tratamento dos créditos dos tributos que serão extintos. 

Nos casos do PIS e da Cofins, o saldo credor poderá ser compensado diretamente com a CBS. Se o contribuinte não tiver débitos suficientes para essa compensação, será possível utilizar a chamada compensação cruzada com outros tributos federais, ou, ainda, poderão ser ressarcidos em dinheiro. 

Entretanto, quanto ao ICMS, a situação é mais complexa. O saldo credor existente em 31 de dezembro de 2032 poderá ser compensado com o IBS, porém com atualização pelo IPCA apenas a partir de janeiro de 2033 — e condições e prazos diversos. 

Além disso, somente na impossibilidade de compensação, o contribuinte poderá solicitar o ressarcimento em espécie, que será efetuado em 240 parcelas mensais. Para créditos do ativo permanente, a compensação será realizada em parcelas mensais ao longo do prazo remanescente de 48 meses (1/48 por mês). Já para os demais casos, o prazo de compensação se estenderá por 240 meses, ou seja, 20 anos.

Ainda que os desafios financeiros já sejam amplamente conhecidos pelos Estados, o período de 20 anos para a compensação de saldo credor de ICMS é extremamente longo. Além disso, há o risco de o Fisco estadual impor condições restritivas para homologação dos créditos e as tradicionais divergências sobre o que é passível de crédito de ICMS, especialmente no caso de produtos intermediários.

Com relação ao ICMS-ST, o contribuinte que tiver mercadoria com imposto retido em estoque em 31 de dezembro de 2032 poderá se creditar do montante devido de IBS, realizando a compensação em 12 parcelas mensais. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o estoque de mercadoria com ICMS-ST deverá ser objeto de repetição de indébito.

Considerando que a principal proposta da Reforma Tributária seja a de simplificar e unificar as regras, seria lógico que as normas de compensação e ressarcimento também fossem padronizadas. Estabelecer um prazo mais coerente, alinhado com o previsto para decadência e a prescrição tributária (60 meses), representaria um avanço relevante em termos de eficiência e previsibilidade. 

Esse ajuste beneficiaria não apenas os contribuintes, mas também o ambiente de negócios como um todo, ao reduzir incertezas e fortalecer a confiança no novo sistema tributário. A Reforma Tributária sobre o consumo é um passo importante para modernizar o sistema brasileiro. Entretanto, a sua regulamentação deve ser acompanhada de medidas que garantam justiça tributária e previsibilidade para os contribuintes. 

O tratamento do saldo credor do ICMS, conforme previsto no PLP 108/2024, continua sendo um ponto crítico que exige ajustes. A uniformização das regras de compensação e ressarcimento entre os diferentes tributos será essencial para garantir que a simplicidade e a eficiência prometidas pela reforma sejam plenamente alcançadas.

* Márcio Olívio Fernandes da Costa é vice-presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Entidade. Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP).

Artigo originalmente publicado no Portal Contábeis em 10 de janeiro de 2025.

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