Legislação
21/03/2017CODECON discute decisão do STF sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
Segundo o conselheiro Humberto Gouveia, medida pode modificar a dinâmica de cobrança de tributos e dificultar ação dos Fiscos e do contribuinte para levantar o valor do imposto na prática
A medida pode gerar um prejuízo fiscal de R$ 240 bilhões para a União, se todos os contribuintes decidirem entrar na Justiça pedindo o reembolso do ICMS cobrado na base de cálculo do PIS e Confins nos últimos cinco anos
(Arte TUTU)
Durante reunião do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Contribuinte (Codecon-SP), na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), na quarta-feira (15/03), o conselheiro Humberto Gouveia, expôs a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS)/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A reunião foi moderada pelo presidente do Codecon-SP e do Conselho de Assuntos Tributários (CAT), Márcio Olívio Fernandes da Costa.
A medida pode gerar um prejuízo fiscal de R$ 240 bilhões para a União, se todos os contribuintes decidirem entrar na Justiça pedindo o reembolso do ICMS cobrado na base de cálculo do PIS e Confins nos últimos cinco anos. Segundo Gouveia, a decisão do STF atende as reclamações dos contribuintes, porém, muda a maneira de cobrança de tributos e pode complicar a dinâmica dos Fiscos em longo prazo. “Esse tipo de discussão no Supremo, apesar de vantajosa para o consumidor, inaugura um debate perigoso no que tange a segurança jurídica, tanto do contribuinte, como dos Fiscos. Pode modificar drasticamente a dinâmica da cobrança de impostos, pois já existe uma prática tradicional em vigor”, afirma.
Por seis votos contra a inclusão e quatro a favor, o STF atendeu a RE 574706 de autoria da IMCOPA Importação, Exportação e Indústria de Óleos LTDA. Apesar de ser um pedido realizado por uma empresa, a decisão do STF servirá para todos os contribuintes, a partir de sua publicação. Segundo reclamação do setor empresarial, havia uma distorção na interpretação da cobrança da antiga fórmula, pois o ICMS não faz parte do faturamento ou receita de uma empresa e o cálculo do PIS/Cofins deve ser unificado sobre o faturamento, não permitindo a inclusão de outro imposto (como o ICMS) para calcular o novo imposto.
Embora o ICMS seja pago pelas empresas, o preço é repassado aos consumidores, portanto, é registrado no balanço como uma entrada de dinheiro. “Este cálculo não é justo mesmo. Mas não tenho dúvida que, ao passar o julgamento, a Receita Federal já colocará nas mãos do Presidente da República uma Medida Provisória para compensar a possível perda”, aponta Gouveia.
Recurso antigo
Em 2014, o STF já havia julgado recurso similar, porém, não tinha repercussão geral, ou seja, o resultado impactaria apenas a empresa autora da reclamação, a distribuidora de peças Auto Americano. Ao final do julgamento, a maioria dos ministros concluíram que o ICMS é “conceito estranho ao de faturamento” e não poderia compor a base de cálculo de contribuições sociais.
A nova decisão, agora, tem caráter de repercussão geral e serve para todos os contribuintes, sem exceção.
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