Legislação
05/09/2019Emenda da FecomercioSP à PEC da Reforma Tributária limita uso da substituição tributária
Entidade também apresenta proposta que restringe criação de imposto seletivo
Proposta faz com que substituição tributária seja aplicada somente para os casos os quais foi criada
(Arte/Tutu)
Caminhando para se tornar a próxima grande pauta econômica do Congresso Nacional, a Reforma Tributária tem sido alvo de diversos estudos e projetos. Um deles tomou forma na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 45/2019, atualmente em análise na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Ao notar que a matéria tem pontos a serem corrigidos, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) apresentou ao relator, o deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), oito emendas ao texto, elaboradas com base em reivindicações e sugestões dos empreendedores paulistas.
A Entidade reforça a necessidade de reformulação do sistema de arrecadação de impostos brasileiro, por ser, sobretudo, bastante complexo, prejudicando a atividade empresarial. Nesse sentido, a Federação tem atuado, simultaneamente, em outras frentes para aprimorar o regime tributário. Além das oito emendas à PEC n.º 45, também foram formulados, neste ano, 11 anteprojetos de simplificação tributária, os quais podem ser implementados por meio de alterações em leis ordinárias e complementaras, cujo trâmite é menos exigente do que o de modificações na Constituição.
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Conheça, a seguir, duas das oito emendas da FecomercioSP entregues ao relator da PEC n.º 45:
Limitação do uso da substituição tributária (ST)
Uma das lacunas da PEC n.º 45 diz respeito à falta de previsão sobre a substituição tributária (ST) – regime de antecipação tributária no qual a responsabilidade de recolher o ICMS é atribuída a outro contribuinte.
Na prática, em vez de o imposto ser cobrado em toda a cadeia de consumo (indústria, atacado, varejo e consumidor final, por exemplo), apenas um contribuinte faz o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, atuando como substituto tributário dos demais. Por isso, o uso da ST costuma se concentrar em indústrias e importadores.
Implementada na década de 1960, a ST era, inicialmente, aplicada apenas em produtos típicos de segmentos em que havia poucos fabricantes (oligopólios), como cigarros, bebidas frias, combustíveis, automóveis, pneus, cimentos e sorvetes. Na década seguinte, o instrumento foi expandido para o chamado “comércio porta a porta” (quando um vendedor comercializa produtos visitando clientes em suas residências), pois, tributando a etapa anterior, elimina-se a necessidade de fiscalizar cada revendedor.
Contudo, em 2007 e 2008, o uso da ST foi massificado, atingindo mercadorias fora das características tradicionais de fabricação oligopolizada ou distribuição pulverizada. Com isso, em vez de ser usado para facilitar a fiscalização, o instrumento se tornou um artifício para os Estados incrementarem a arrecadação, ao mesmo tempo que gera diversos problemas para o setor empresarial.
Isso ocorre porque a Constituição Federal, ao dispor sobre a ST, se limita a atribuir a regulamentação à lei complementar. A PEC n.º 45, por sua vez, não revoga nem altera as distorções do instrumento. Para resolver esse problema, a emenda proposta pela FecomercioSP restringe a aplicação da ST para a finalidade a qual foi criada. Dessa maneira, fica limitada aos segmentos de petróleo e derivados, cigarros, bebidas frias, automóveis, pneus e cimentos.
Ajuste sobre a possibilidade de criação do imposto seletivo pela União
O sistema tributário proposto pela PEC n.º 45 prevê substituir cinco impostos que incidem sobre o consumo (PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI) por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o qual deve se chamar “Imposto sobre Bens e Serviços” (IBS). A redação do texto, contudo, também deixa aberta a possibilidade de criação de “impostos seletivos”.
O imposto seletivo tem um caráter extrafiscal, ou seja, não tem a finalidade clássica de ser um instrumento de arrecadação de recursos para o Estado, sendo utilizado para estimular ou desestimular condutas ou o consumo de determinados bens e serviços.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por exemplo, é seletivo. A alíquota desse tributo varia de acordo com a necessidade do produto, pois seu objetivo é regular a economia. Por isso, o IPI aplicado em cigarros tem uma alíquota elevada, tendo em vista a intenção de desestimular o consumo por meio de aumento do preço.
A FecomercioSP é favorável à adoção do imposto seletivo, mas ressalta que o dispositivo previsto na PEC n.º 45 precisa de uma correção: a redação do texto expressa que podem ser criados “impostos seletivos”, e não apenas um. Para evitar o uso indiscriminado desse tipo de tributo, a emenda da Entidade ajusta o termo para o singular.
Webinário
A FecomercioSP promove no dia 1º de outubro, às 15h, um webinário com a assessora jurídica Janaína Mesquita. Acompanhe e entenda melhor a PEC 45, as propostas da FecomercioSP para simplificação tributária e os desdobramentos da Reforma Tributária. Saiba mais aqui.
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